Subsídio de férias 2021: tudo o que precisa saber

Subsidio de ferias

Estamos a viver um ano atípico devido à pandemia que abalou o mundo todo e ainda traz incertezas e inseguranças acerca de um retorno à vida normal.

Da mesma forma, este ano as férias de verão, um dos momentos mais esperados pelos portugueses, também será diferente, com restrições e recomendações para não viajar, pelo menos para fora do nosso país.

Mas outra questão que ainda preocupa os trabalhadores é o subsídio de férias.

Com tantas alterações na legislação em poucos meses, diminuição de salários devido ao lay-off e demissões, muitos ainda se perguntam se têm direito a este subsídio e o que mudou para as empresas devido do Covid.

Como sabemos que este é um tema de extremo interesse, o NValores resolveu abordar este tema. De seguida encontra um guia com tudo o que precisa saber sobre o subsídio de férias, inclusive com informações sobre as alterações trazidas pelo cenário atual de pandemia.

Como a pandemia do Covid-19 afetou o subsídio de férias em 2020

Os meses de confinamento e paralisação impactaram diretamente o orçamento das empresas. Muitas fecharam as portas, outras tantas travam uma batalha contra o tempo para tentar recuperar o que foi perdido.

Aos poucos, a reabertura vai tornando possível que muitos empresários ganhem fôlego para superar os prejuízos dos últimos meses. Porém isso acontece essencialmente às custas de algumas mudanças, entre elas o pagamento do subsídio de férias.

Muitas empresas simplesmente não tinham recursos suficientes para pagar tal subsídio. Assim, e prevendo esta situação, uma das medidas tomadas pelo governo envolveu o adiamento deste pagamento.

No Decreto-Lei n.º 10-A/2020, artigo 10º – Sobre a marcação de férias pelo trabalhador estipulou-se o seguinte:

  • a) Sem necessidade de acordo com o empregador (nos termos gerais o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador ou, na falta de acordo, é o empregador que marca as férias)
  • b) Mediante comunicação por escrito com antecedência de 2 dias relativamente ao início do período das férias
  • c) Com direito à retribuição do período correspondente à que receberia se estivesse em serviço efectivo
  • d) Podendo, neste caso, o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias

Ou seja, a lei prevê a flexibilização no pagamento do subsídio de férias, e é certo que muitas empresas se vão fazer valer deste recurso na tentativa de amenizar os prejuízos trazidos por esta crise.

De acordo com especialistas, a probabilidade é que os subsídios de férias sejam pagos de forma faseada, não procedendo ao pagamento por inteiro. Ou seja, prevê-se que as empresas vão pagando o subsídio na proporção dos dias que vão sendo gozados pelo trabalhador.

Porém, é importante destacar que o adiamento total ou parcial do subsídio só poderá ser feito mediante acordo escrito entre trabalhador e empregador. Caso contrário este incorrerá numa contraordenação grave.

Por isso, é importante que os trabalhadores não contem com a este pagamento de forma total pelo menos por agora. É essencial que estejam alinhados com os empregadores para que a melhor solução para ambos seja encontrada.

O que muda em 2021?

O fato é que para 2021 ainda não se sabe se a medida extraordinária continuará em vigor. Com a chegada da segunda vaga a agravar novamente a situação do país, é difícil fazer previsões otimistas, mesmo com a vacina.

Em todo o caso, continuaremos alerta para mantê-lo sempre informado sobre esta questão.

O que é o subsídio de férias?

Podemos dizer que o subsídio de férias é um valor extra, pago ao trabalhador e que é igual ao valor do ordenado base (que em 2021 está fixado nos 665€).

De acordo com o artigo 264.º do Código de Trabalho este subsídio deve ser pago por inteiro no mês de junho. Contudo, se o trabalhador solicitar, o mesmo poderá ser pago no mês anterior ao período de férias.

Sempre que as férias sejam repartidas, o trabalhador poderá também solicitar o pagamento proporcional ao período de férias correspondentes. Ou seja, se for de férias 15 dias, poderá pedir à entidade patronal que pague 50% do valor do subsídio.

É importante frisar que o mesmo é pago a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente de terem um contrato a prazo ou sem termo.

Considere ainda que por norma, um trabalhador tem direito a 22 dias de férias úteis por ano. Claro que as exceções são o ano de entrada, onde terá direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado.

A par dessa questão, desde 2013 muitas empresas do setor privado optaram por fazer o pagamento do subsídio de férias (e de natal) em duodécimos. Ou seja, o mesmo é pago mensalmente em conjunto com o ordenado.

Mas, independentemente da forma como o mesmo for pago, lembre-se que este subsídio (dependendo do valor) está sujeito a retenções de IRS e Segurança Social.

Quem tem direito ao subsídio de férias?

Todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito a receber o subsídio de férias.

Contudo, o direito a gozar os dias de férias apenas entra em vigor a partir do momento em que o trabalhador esta ao serviço da empresa há 6 meses.

Neste caso, o trabalhador poderá tirar 12 dias de férias (2 por cada mês trabalhado) após 6 meses de contrato.

Quando existe um contrato de trabalho com menos de 6 meses, o trabalhador tem à mesma direito a 2 dias de trabalho por cada mês. Contudo, os mesmos devem ser gozados antes do término do contrato.

Tenha ainda em conta que no caso de não haver direito a gozo das férias, o pagamento deste subsídio é realizado tendo em conta o número de meses que foram efetivamente trabalhados.

Imagine que começa a trabalhar a dia 1 de outubro. Irá receber o proporcional de 3 meses de subsídio.

Os 22 dias úteis de férias só são contabilizados a partir do momento em que o trabalhador completa 1 ano de contrato.

Considere ainda que se as férias tiverem vencido (ou seja, se não gozou as mesmas dentro do período legal) tem direito à mesma remuneração que teria. Ou seja, irá receber as férias a dobrar.

Como calcular o subsídio de férias?

O cálculo do subsídio de férias é bastante simples, sendo que para isso apenas precisa de aplicar a fórmula seguinte.

1º Calcula o salário hora = (salário base / horas semanais) x (12 meses / 52 semanas)

2º Calcula o subsídio de férias diário = (salário hora x (horas semanais x 52 semanas / 12 meses) / 22 dias úteis)

3º Calcula o subsídio de férias = subsidio de férias diário x nº de dias de férias que tem direito

Considere ainda que a mesma apenas é aplicada a trabalhadores que já tenham contrato há mais de 1 ano.

Se este não é o seu caso, lembre-se que deve contabilizar 2 dias de férias por cada mês que trabalhou, assim como o número de semanas trabalhadas.

De forma a ser mais simples perceber o cálculo do subsídio, veja de seguida 2 exemplos práticos. Considere que a entidade patronal procede ao pagamento quando o trabalhador for de férias.

Exemplo 1 – Cálculo do subsídio de férias

Imagine a Filipa, uma trabalhadora por conta de outrem, que está na mesma empresa desde 2014, cujo salário base são 530€ e que apenas tem direito a 22 dias úteis de férias por ano civil.

Em primeiro lugar é importante calcular o salário hora (por sem ele não irá conseguir aplicar os valores corretos).

  • Salário Hora = (530€ / 40 h) x (12 meses / 52 semanas) = 13,25 x 0,2307 = 3,06€/hora
  • Subsídio de Férias diário = [3,06 * (40 * 52/12) / 22] = 3,06 x 173,33 / 22 = 24,11 €/ dia de férias
  • Subsídio de férias = 24,11€ x 22 = 530,42€

Exemplo 2 – Cálculo do subsidio de férias proporcional

Este 2º exemplo é relativo a 1 trabalhador que vai receber o subsídio de férias proporcional, ou seja, está no primeiro ano de contrato, e ainda não tem direito aos 22 dias de férias.

Tenha em conta que a Filipa, é uma trabalhadora por conta de outrem, que está na mesma empresa desde 1 de janeiro de 2019, cujo salário base são 530€ e que apenas tem direito a 14 dias úteis de férias.

  • Salário Hora = (530€ / 40 h) x (12 meses / 52 semanas) = 13,25 x 0,2307 = 3,06€/hora
  • Subsídio de Férias diário = [3,06 * (40 * 52/12) / 22] = 3,06 x 173,33 / 22 = 24,11 €/ dia de férias
  • Subsídio de férias = 24,11€ x 14 = 337,54€

Neste caso é importante salientar que caso a entidade patronal pague o subsídio em duodécimos, uma grande parte deste valor já terá sido pago antecipadamente.

É importante ter em mente que em ambos os exemplos existe a necessidade de serem aplicadas as respetivas taxas de IRS e Segurança Social de forma a que os descontos sejam realizados.

Outro fator que deve ser tido em consideração é que estas fórmulas para calcular o subsídio de férias não vão válidas para trabalhadores independentes.

Como funciona o subsídio de férias para reformados

Todos os pensionistas (independentemente de estarem reformados pela CGA – Caixa Geral de Aposentações ou do Centro Nacional de Pensões – Segurança Social) têm também direito a receber o subsídio de férias.

Contudo, a forma como este valor é pago é um pouco diferente dos trabalhadores por conta de outrem.

Assim, no caso dos reformados, o 13º mês é pago juntamente com a reforma do mês de julho e não existe nenhum corte associado. Além disso, desde 2018 que este subsídio já não é pago em duodécimos como aconteceu durante alguns anos.

Outros casos a considerar

Além dos casos previamente apresentados, existem ainda algumas outras situações em que o trabalhador mantém o direito a receber o subsídio de férias.

Uma dessas situações é a baixa médica, onde se aplica a mesma lógica do pagamento normal do subsídio de férias.

Em caso de gravidez e baixa associada à mesma, a trabalhadora tem direito a uma percentagem do subsídio de férias. A mesma irá variar tendo em conta o número de meses efetivamente trabalhados.

Os gerentes e administradores de empresas, desde que cumpram todas as condições para a atribuição deste subsídio, vão tão poder usufruir da sua atribuição.

Estas informações são tudo o que precisa saber sobre o subsídio de férias, tanto para trabalhadores como para reformados.

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Ricardo Rodrigues: CEO e Fundador da RRNValores Unipessoal, Lda, Ricardo Rodrigues gere uma equipa formada por consultores, criadores de conteúdos e programadores que desenvolvem e mantêm uma plataforma gratuita com informação e comparação de produtos bancários. Formado em Engenharia Civil pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) e apaixonado pela área Financeira, criou o nvalores.pt em Agosto de 2013 com a missão de garantir uma comparação independente de produtos bancários em Portugal. Exerceu funções de consultor financeiro independente na Empresa Maxfinance, nomeadamente assessoria na obtenção de crédito pessoal, crédito consolidado, crédito automóvel, cartões de crédito, crédito hipotecário, leasing, seguros e aplicações financeiras. Email: geral@nvalores.pt