Estamos a viver um ano atípico devido à pandemia que abalou o mundo todo e ainda traz incertezas e inseguranças acerca de um retorno à vida normal.
Da mesma forma, este ano as férias de verão, um dos momentos mais esperados pelos portugueses, também será diferente, com restrições e recomendações para não viajar, pelo menos para fora do nosso país.
Mas outra questão que ainda preocupa os trabalhadores é o subsídio de férias.
Com tantas alterações na legislação em poucos meses, diminuição de salários devido ao lay-off e demissões, muitos ainda se perguntam se têm direito a este subsídio e o que mudou para as empresas devido do Covid.
Como sabemos que este é um tema de extremo interesse, o NValores resolveu abordar este tema. De seguida encontra um guia com tudo o que precisa saber sobre o subsídio de férias, inclusive com informações sobre as alterações trazidas pelo cenário atual de pandemia.
Como a pandemia do Covid-19 afetou o subsídio de férias em 2020
Os meses de confinamento e paralisação impactaram diretamente o orçamento das empresas. Muitas fecharam as portas, outras tantas travam uma batalha contra o tempo para tentar recuperar o que foi perdido.
Aos poucos, a reabertura vai tornando possível que muitos empresários ganhem fôlego para superar os prejuízos dos últimos meses. Porém isso acontece essencialmente às custas de algumas mudanças, entre elas o pagamento do subsídio de férias.
Muitas empresas simplesmente não tinham recursos suficientes para pagar tal subsídio. Assim, e prevendo esta situação, uma das medidas tomadas pelo governo envolveu o adiamento deste pagamento.
No Decreto-Lei n.º 10-A/2020, artigo 10º – Sobre a marcação de férias pelo trabalhador estipulou-se o seguinte:
- a) Sem necessidade de acordo com o empregador (nos termos gerais o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador ou, na falta de acordo, é o empregador que marca as férias)
- b) Mediante comunicação por escrito com antecedência de 2 dias relativamente ao início do período das férias
- c) Com direito à retribuição do período correspondente à que receberia se estivesse em serviço efectivo
- d) Podendo, neste caso, o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias
Ou seja, a lei prevê a flexibilização no pagamento do subsídio de férias, e é certo que muitas empresas se vão fazer valer deste recurso na tentativa de amenizar os prejuízos trazidos por esta crise.
De acordo com especialistas, a probabilidade é que os subsídios de férias sejam pagos de forma faseada, não procedendo ao pagamento por inteiro. Ou seja, prevê-se que as empresas vão pagando o subsídio na proporção dos dias que vão sendo gozados pelo trabalhador.
Porém, é importante destacar que o adiamento total ou parcial do subsídio só poderá ser feito mediante acordo escrito entre trabalhador e empregador. Caso contrário este incorrerá numa contraordenação grave.
Por isso, é importante que os trabalhadores não contem com a este pagamento de forma total pelo menos por agora. É essencial que estejam alinhados com os empregadores para que a melhor solução para ambos seja encontrada.
O que muda em 2021?
O fato é que para 2021 ainda não se sabe se a medida extraordinária continuará em vigor. Com a chegada da segunda vaga a agravar novamente a situação do país, é difícil fazer previsões otimistas, mesmo com a vacina.
Em todo o caso, continuaremos alerta para mantê-lo sempre informado sobre esta questão.
O que é o subsídio de férias?
Podemos dizer que o subsídio de férias é um valor extra, pago ao trabalhador e que é igual ao valor do ordenado base (que em 2021 está fixado nos 665€).
De acordo com o artigo 264.º do Código de Trabalho este subsídio deve ser pago por inteiro no mês de junho. Contudo, se o trabalhador solicitar, o mesmo poderá ser pago no mês anterior ao período de férias.
Sempre que as férias sejam repartidas, o trabalhador poderá também solicitar o pagamento proporcional ao período de férias correspondentes. Ou seja, se for de férias 15 dias, poderá pedir à entidade patronal que pague 50% do valor do subsídio.
É importante frisar que o mesmo é pago a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente de terem um contrato a prazo ou sem termo.
Considere ainda que por norma, um trabalhador tem direito a 22 dias de férias úteis por ano. Claro que as exceções são o ano de entrada, onde terá direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado.
A par dessa questão, desde 2013 muitas empresas do setor privado optaram por fazer o pagamento do subsídio de férias (e de natal) em duodécimos. Ou seja, o mesmo é pago mensalmente em conjunto com o ordenado.
Mas, independentemente da forma como o mesmo for pago, lembre-se que este subsídio (dependendo do valor) está sujeito a retenções de IRS e Segurança Social.
Quem tem direito ao subsídio de férias?
Todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito a receber o subsídio de férias.
Contudo, o direito a gozar os dias de férias apenas entra em vigor a partir do momento em que o trabalhador esta ao serviço da empresa há 6 meses.
Neste caso, o trabalhador poderá tirar 12 dias de férias (2 por cada mês trabalhado) após 6 meses de contrato.
Quando existe um contrato de trabalho com menos de 6 meses, o trabalhador tem à mesma direito a 2 dias de trabalho por cada mês. Contudo, os mesmos devem ser gozados antes do término do contrato.
Tenha ainda em conta que no caso de não haver direito a gozo das férias, o pagamento deste subsídio é realizado tendo em conta o número de meses que foram efetivamente trabalhados.
Imagine que começa a trabalhar a dia 1 de outubro. Irá receber o proporcional de 3 meses de subsídio.
Os 22 dias úteis de férias só são contabilizados a partir do momento em que o trabalhador completa 1 ano de contrato.
Considere ainda que se as férias tiverem vencido (ou seja, se não gozou as mesmas dentro do período legal) tem direito à mesma remuneração que teria. Ou seja, irá receber as férias a dobrar.
Como calcular o subsídio de férias?
O cálculo do subsídio de férias é bastante simples, sendo que para isso apenas precisa de aplicar a fórmula seguinte.
1º Calcula o salário hora = (salário base / horas semanais) x (12 meses / 52 semanas)
2º Calcula o subsídio de férias diário = (salário hora x (horas semanais x 52 semanas / 12 meses) / 22 dias úteis)
3º Calcula o subsídio de férias = subsidio de férias diário x nº de dias de férias que tem direito
Considere ainda que a mesma apenas é aplicada a trabalhadores que já tenham contrato há mais de 1 ano.
Se este não é o seu caso, lembre-se que deve contabilizar 2 dias de férias por cada mês que trabalhou, assim como o número de semanas trabalhadas.
De forma a ser mais simples perceber o cálculo do subsídio, veja de seguida 2 exemplos práticos. Considere que a entidade patronal procede ao pagamento quando o trabalhador for de férias.
Exemplo 1 – Cálculo do subsídio de férias
Imagine a Filipa, uma trabalhadora por conta de outrem, que está na mesma empresa desde 2014, cujo salário base são 530€ e que apenas tem direito a 22 dias úteis de férias por ano civil.
Em primeiro lugar é importante calcular o salário hora (por sem ele não irá conseguir aplicar os valores corretos).
- Salário Hora = (530€ / 40 h) x (12 meses / 52 semanas) = 13,25 x 0,2307 = 3,06€/hora
- Subsídio de Férias diário = [3,06 * (40 * 52/12) / 22] = 3,06 x 173,33 / 22 = 24,11 €/ dia de férias
- Subsídio de férias = 24,11€ x 22 = 530,42€
Exemplo 2 – Cálculo do subsidio de férias proporcional
Este 2º exemplo é relativo a 1 trabalhador que vai receber o subsídio de férias proporcional, ou seja, está no primeiro ano de contrato, e ainda não tem direito aos 22 dias de férias.
Tenha em conta que a Filipa, é uma trabalhadora por conta de outrem, que está na mesma empresa desde 1 de janeiro de 2019, cujo salário base são 530€ e que apenas tem direito a 14 dias úteis de férias.
- Salário Hora = (530€ / 40 h) x (12 meses / 52 semanas) = 13,25 x 0,2307 = 3,06€/hora
- Subsídio de Férias diário = [3,06 * (40 * 52/12) / 22] = 3,06 x 173,33 / 22 = 24,11 €/ dia de férias
- Subsídio de férias = 24,11€ x 14 = 337,54€
Neste caso é importante salientar que caso a entidade patronal pague o subsídio em duodécimos, uma grande parte deste valor já terá sido pago antecipadamente.
É importante ter em mente que em ambos os exemplos existe a necessidade de serem aplicadas as respetivas taxas de IRS e Segurança Social de forma a que os descontos sejam realizados.
Outro fator que deve ser tido em consideração é que estas fórmulas para calcular o subsídio de férias não vão válidas para trabalhadores independentes.
Como funciona o subsídio de férias para reformados
Todos os pensionistas (independentemente de estarem reformados pela CGA – Caixa Geral de Aposentações ou do Centro Nacional de Pensões – Segurança Social) têm também direito a receber o subsídio de férias.
Contudo, a forma como este valor é pago é um pouco diferente dos trabalhadores por conta de outrem.
Assim, no caso dos reformados, o 13º mês é pago juntamente com a reforma do mês de julho e não existe nenhum corte associado. Além disso, desde 2018 que este subsídio já não é pago em duodécimos como aconteceu durante alguns anos.
Outros casos a considerar
Além dos casos previamente apresentados, existem ainda algumas outras situações em que o trabalhador mantém o direito a receber o subsídio de férias.
Uma dessas situações é a baixa médica, onde se aplica a mesma lógica do pagamento normal do subsídio de férias.
Em caso de gravidez e baixa associada à mesma, a trabalhadora tem direito a uma percentagem do subsídio de férias. A mesma irá variar tendo em conta o número de meses efetivamente trabalhados.
Os gerentes e administradores de empresas, desde que cumpram todas as condições para a atribuição deste subsídio, vão tão poder usufruir da sua atribuição.
Estas informações são tudo o que precisa saber sobre o subsídio de férias, tanto para trabalhadores como para reformados.
Veja também: