Licença Parental: o que precisa conhecer

Cuidar de um filho recém-nascido é uma tarefa que exige muito dos pais da criança. E para poderem dedicar-se totalmente ao bebé existe a licença parental.

Tal licença consiste num subsídio para os pais. Ou seja, é um valor monetário que é pago ao pai ou mãe que está de licença de trabalho pelo nascimento do filho. Este destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença.

Para saber tudo sobre a solicitação e obtenção da licença parentalelaboramos este artigo com as principais informações que precisa conhecer.

O que é e como funciona a licença parental?

Conforme mencionado, a licença parental consiste no período durante o qual os pais podem ficar em casa devido ao nascimento de um filho. No caso da mãe, a licença pode começar até um mês antes do parto.

Durante o período de licença é concedido aos pais um suporte financeiro, conhecido como subsídio parental, que se destina a substituir os rendimentos do trabalho perdidos no período de licença e se divide em:

  • Subsídio parental inicial
  • Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
  • Subsídio parental inicial exclusivo do pai

Período da licença parental exclusiva

Como é atribuído à mãe o maior risco e esforço devido da gestação e amamentação, à mãe é concedido 30 dias de folga facultativos antes do parto.

Quanto aos dias posteriores ao parto, esta tem direito a 6 semanas (42 dias) obrigatórias que correspondem ao subsídio inicial exclusivo da mãe.

Em 2020 houve alteração na licença parental exclusiva dos pais, sendo agora estabelecido o prazo de 20 dias obrigatórios durante os primeiros 42 dias úteis, como indica o Guia da Segurança Social.

Destes 20 dias, os cinco primeiros após o parto são obrigatórios. Além disso, o pai pode requerer mais cinco dias para esta licença.

Licença parental inicial e licença parental partilhada em 2020

O subsídio parental inicial é um apoio financeiro concedido por um período até 120 ou 150 dias consecutivos, conforme opção dos pais.

Há ainda a possibilidade de licença com duração de 180 dias consecutivos. Porém, este caso só será permitido se a mãe e o pai gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas.

Caso opte pela licença de 120 dias, então o subsídio recebido será de 100%. Já no caso de período de 150 dias o recebimento será de 80% do valor de remuneração de referência.

Já a licença parental partilhada consiste no período entre os 120 e os 150 dias, que corresponde a 30 dias, que poderá ser gozado em simultâneo pelos progenitores.

Entretanto, o gozo simultâneo destes 30 dias tem subjacente a partilha da licença, pelo que, no máximo, cada progenitor só goza 15 dias. Ou seja, 30 dias a dividir por dois são 15 dias a cada um.

Dessa forma, o período total da licença mantém-se igual, mas acaba mais cedo se se verificar a licença simultânea.

O que é a licença parental alargada?

Findo o prazo de 120, 150 ou 180 dias da licença inicial, os pais podem ainda pedir a licença alargada, com um máximo de três meses para cada um.

Entretanto, durante este período que pode ser utilizado até aos 6 anos da criança, o valor do subsídio é de apenas 25% da remuneração de referência.

O que é a licença parental complementar?

A licença parental complementar é o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência a filho/a ou adoptado/a com idade não superior a seis anos.

Esta licença depende de informação por escrito à entidade patronal, com 30 dias de antecedência, e pode ser gozada numa de quatro modalidades, de forma consecutiva ou até três períodos interpolados:

  • Licença parental alargada, por três meses
  • Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio tempo
  • Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial, iguais a 3 meses de ausência
  • Ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Onde e quando pedir a licença?

A Segurança Social é a entidade responsável pelo processamento e pagamento dos subsídios de licença parental. Dessa forma, os pedidos podem ser feitos online através da Segurança social Direta, em https://www.seg-social.pt/consultas/ssdireta/

Esta nova funcionalidade da Segurança Social Direta, apenas permite registar períodos pré-definidos de 120 ou 150 dias para a mãe e acréscimos de 30 dias para o pai, além dos períodos exclusivos do pai.

Se desejar outro período deverá preencher o modelo de requerimento e apresentar o mesmo num balcão de atendimento da Segurança Social.

Ao solicitar o subsídio através deste serviço, deve preencher o formulário online e submeter os meios de prova necessários conforme indicado durante o processo de registo eletrónico.

Além do pedido online, pode também fazê-lo por correio, para o Centro Distrital da sua área de residência.

Para que a solicitação seja processada, o pedido deve ser realizado no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que ficou em casa.

Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado no período de concessão da prestação.

COVID vs. Licença Parental

Naturalmente, algumas dúvidas em relação à licença parental surgiram com a crise gerada pela pandemia e as medidas extraordinárias que tiveram de ser adotadas desde então.

É importante esclarecer que a situação de calamidade não suspende os direitos de parentalidade e que não há disposição legal em vigor que impeça o gozo dos direitos de parentalidade pelos trabalhadores de serviços essenciais.

Dessa forma, sendo o subsídio um direito de parentalidade, não existem até o momento medidas que alterem o seu funcionamento seja em relação ao período de gozo e percentagem do subsídio.

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Revisto por Ricardo Rodrigues

CEO e Fundador da NValores (RRNValores Unipessoal, Lda,)

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