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Toda a legislação dos seguros vida habitação

Toda a legislação dos seguros vida habitação

No momento da contratação de um crédito habitação, para além das pesquisas de modo a encontrar as melhores taxas e condições, há outro fator a que os consumidores devem ficar atentos: o seguro de vida habitação.

Apesar de a obrigatoriedade na contratação deste seguro não constar na legislação, o facto é que os bancos exigem esta proteção como condição para aprovação do crédito.

Neste sentido, é muito comum as próprias entidades financeiras oferecerem o crédito com o seguro de vida associado ao banco. O objetivo é tornar a proposta mais atrativa, através de bonificações que reduzem as taxas de juro.

Mas, o que à primeira vista pode parecer algo bastante vantajoso, na verdade exige alguma ponderação antes de aceitar o seguro associado ao crédito.

Isto porque, em alguns casos, a bonificação pode não compensar o que irá pagar relativamente ao prémio.

Dito isto, o NValores reuniu no artigo de hoje os principais pontos da legislação sobre o tema aos quais deve ter atenção. Continue a leitura e saiba mais!

Legislação vigente sobre o seguro de vida do crédito habitação

Antes de falar sobre a legislação dos seguros de vida, é importante esclarecer os tipos de seguro de vida crédito habitação com os quais o consumidor se vai deparar no momento da contratação.

São eles os seguros de vida IAD e ITP. Ambos dizem respeito à cobertura do seguro e estão diretamente ligados ao preço final do prémio a liquidar.

Explicamos, mais detalhadamente, cada um deles de seguida.

1 – Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD)

A cobertura IAD abrange a incapacidade, resultante de acidente ou doença, que tenha carácter definitivo e que impossibilite o segurado de exercer qualquer ocupação remunerada.

A invalidez resulta na exigência do recurso à assistência de uma terceira pessoa para satisfazer as suas necessidades vitais, tais como movimentar-se, vestir-se, higienizar-se e alimentar-se. São casos conhecidos popularmente como “estado vegetativo”.

2 – Invalidez Total e Permanente (ITP)

Por sua vez, a cobertura ITP abrange a incapacidade, resultante de acidente ou doença, com um grau de desvalorização superior a 66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.

A invalidez impede que a pessoa exerça uma atividade remunerada de forma total e definitiva. Ou seja, esta opção engloba não só a cobertura que garante Invalidez Total e Permanente como também a cobertura de IAD.

Conhecendo os conceitos, podemos concluir que a diferença entre estes dois tipos de seguro se encontra no tipo de incapacidade que o mesmo irá ou não cobrir.

Mas afinal, qual devo escolher?

Primeiramente, é importante destacar que, independentemente da escolha, a cobertura de morte encontra-se pré-definida num seguro de vida. As diferenças entre IAD e ITP dão-se somente em relação a outras garantias, conforme explicámos anteriormente.

A escolha de um seguro de vida IAD ou ITP vai depender muito das particularidades de cada caso. Mas, existem alguns pontos essenciais a serem observados, como:

  • No seguro de vida IAD, obrigatoriamente, o segurado deve apresentar um grau de invalidez superior ao estabelecido no seguro ITP, para que possa acionar o seguro. Isso pode não ser tão vantajoso;
  • Por outro lado, o seguro de vida ITP possui um preço mais elevado, uma vez que tem uma abrangência mais ampla quando comparado ao IAD.

Tendo em conta tais questões, é comum considerar-se o seguro ITP como o mais adequado, uma vez que oferece mais garantias de proteção do agregado familiar em caso de uma fatalidade.

Contudo, é preciso estar ciente de que a escolha afeta também o valor da prestação do crédito habitação.

Os bancos costumam reduzir o valor da prestação para clientes que optarem pelo seguro IAD, ainda que a proteção conferida por essa modalidade seja menor.

Ainda, se optar pelo seguro de vida associado ao banco que concede o crédito habitação, deve estar ciente de que pode perder bonificações caso decida mudar o plano do seguro.

Sobre a legislação dos seguros de vida habitação

Relativamente à legislação dos seguros de vida crédito habitação, a norma mais relevante é sem dúvida o Decreto-Lei nº 222/2009, de 11 de setembro.

Isto porque o Decreto tem como objetivo a proteção dos consumidores contra a imposição dos contratos de seguro associado ao crédito habitação por parte dos bancos.

Entende-se legítima a preocupação das entidades bancárias em querer garantir a liquidação do contrato, que perdura por longos anos.

Afinal, muitas coisas podem mudar neste ínterim e casos de doença ou falecimento do titular do contrato são uma possibilidade.

Neste sentido, para tornar a relação entre consumidor e entidade bancária transparente e segura, o Decreto-Lei n.º 222/2009 juntamente com o Decreto-Lei n.º 74-A/2017 introduziram diversas obrigações de informação, as quais falaremos de seguida.

1 – Liberdade de escolha do consumidor

Seja no momento em que subscreve ao crédito habitação ou ao longo do contrato, o consumidor tem o direito de escolher a seguradora responsável por gerir o seu seguro de vida.

A legislação protege os clientes bancários contra a oferta vinculada do crédito habitação e o seguro de vida.

Os bancos podem sim oferecer bonificações caso haja a contratação em conjunto de ambos os produtos, porém não podem impor esta decisão ao consumidor.

Assim, a lei não deixa dúvidas quando afirma que os interessados podem optar pela contratação do seguro junto da Seguradora que lhe oferecer melhores condições, seja em créditos novos ou já existentes.

Inclusive, é interessante ressaltar que o nível de proteção dos Seguros de Vida em Seguradoras especializadas é mais abrangente do que as que atuam de forma independente.

Sobre a transferência do seguro de vida, aqui no NValores temos um artigo completo com tudo o que precisa de saber sobre o assunto.

Se já possui um crédito e quer mudar o seu seguro, consulte o post para conhecer todas as informações.

2 – Dever de transparência dos bancos

Outra questão levantada pela lei para proteger os consumidores é o dever de transparência dos bancos.

De acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 222/2009, as entidades devem esclarecer ao cliente bancário, ainda na fase de negociação, acerca das coberturas e exclusões do seguro, o prémio e a bonificação do spread.

Além disso, devem informar que apesar de a celebração do contrato de crédito estar subordinado à contratação de um Seguro de Vida, os clientes têm o direito de optar pela Seguradora da sua preferência, podendo transferir o seguro a qualquer altura.

3 – Conteúdo mínimo das propostas de contrato de seguro de vida

Por sua vez, o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 222/2009 refere que a instituição de crédito deve propor a contratação de um seguro de vida cujos efeitos do contrato de seguro somente se iniciam a partir da produção de efeitos do contrato de crédito, não podendo ser anterior a este.

Também determina que o contrato de seguro de vida tenha um capital seguro igual ao capital em dívida relativo ao crédito à habitação, ao longo de toda a sua vigência, além de outras características.

Em suma, a contratação de um seguro de vida crédito habitação é benéfica a ambas as partes, ou seja bancos e consumidores.

Por isso, a legislação pretende assegurar que as entidades bancárias garantam a viabilidade do pagamento das prestações do crédito concedido e ao consumidor que salvaguarda a manutenção da casa no seu património ou no da sua herança.

Revisto por Ricardo Rodrigues

CEO e Fundador da NValores (RRNValores Unipessoal, Lda,)

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