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Perguntas mais frequentes sobre o Lay-off simplificado

Perguntas mais frequentes sobre o Lay-off simplificado

Perante a situação de pandemia que estamos a viver em Portugal, o Governo aprovou em sede de Conselho de Ministros, o enquadramento do novo Lay Off.

Este é de forma muito resumida um instrumento que visa fazer face à crise causada pelo novo coronavírus. Para muitas pessoas este conceito é novo ou gera dúvidas infindáveis.

Assim sendo, resolvemos neste artigo responder a algumas perguntas mais frequentes sobre o novo regime de modo a que esclareça as suas dúvidas.

FAQ sobre o novo Lay-Off – O que precisa de saber

Provavelmente antes de março de 2020 eram poucas as empresas que conheciam a expressão Lay Off simplificado ou tinham ouvida a palavra Lay Off. No entanto, com a crise de saúde pública que vivemos e com a crise económica que se avizinha, esta palavra passou a estar nas bocas do mundo.

Esclareça de seguida as principais dúvidas sobre este tema.

1 – Em que consiste o novo Lay Off?

O Lay Off é um regime que permite suspender o contrato de trabalho ou reduzir o período normal de trabalho. Isso é feito com cortes salariais e apoios do Estado, de maneira mais simples e com critérios de acesso alargados.

2 – Como são feitos os pagamentos?

Com este regime o trabalhador tem direito a dois terços da retribuição normal bruta, com o limite mínimo de 635 euros (caso trabalhasse a tempo completo) e máximo de 1.905 euros.

É importante ter em consideração que em caso de suspensão de contrato o empregador paga 30% e a Segurança Social paga 70%.

Em caso de redução de horário a percentagem paga pelo empregador pode ser superior.

3 – Durante o período em que uma empresa estiver em Lay Off como se processa o pagamento da TSU?

No caso de o Lay Off ser aprovado na sua empresa, estará isento do pagamento da Taxa Social Única.

A par disso, estará também impedido de fazer despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho.

4 – Quem pode aderir?

O decreto-lei que entrou vigor no dia 27 de março, aplica-se às entidades empregadoras privadas (empresas, fundações, cooperativas, IPSS) e a trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

Podem aderir os empregadores que estejam numa destas três situações:

  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, devido a decisão das autoridades
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da suspensão das cadeias de abastecimento globais, ou da interrupção ou cancelamento de encomendas. Neste último caso têm de ser apresentados documentos que demonstrem o cancelamento de encomendas ou de reservas, e dos quais resulte que a “utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido do apoio”
  3. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao mesmo mês do ano anterior. Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, a comparação é feita com a média desse período

5 – Como é feito o pedido?

O requerimento já está disponível no site da Segurança Social e é necessário apresentar uma declaração do empregador e do contabilista certificado.

A exceção ocorre nos casos em que a empresa tenha sido encerrada total ou parcialmente devido às medidas que executam o estado de emergência.

Também precisa de apresentar uma descrição sumária da situação de crise e a lista dos trabalhadores abrangidos, podendo haver trabalhadores abrangidos pela suspensão e outros pela redução do horário.

Antes de apresentar o requerimento o empregador tem de ouvir os representantes dos trabalhadores, caso existam. E, tem de comunicar por escrito aos trabalhadores abrangidos a sua decisão (podendo fazê-lo por e-mail), indicando a duração previsível do Lay Off.

Os requerimentos já apresentados desde 15 de março mantêm a sua eficácia e são analisados à luz do presente decreto-lei.

6 – Quanto recebe o trabalhador?

O trabalhador recebe dois terços do seu vencimento total bruto com o limite mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros.

O valor só poderá ser inferior ao salário mínimo (635 euros), correspondendo à sua remuneração, caso tenha um contrato a tempo parcial.

O valor recebido pelo trabalhador é ainda sujeito a descontos de 11% para a Segurança Social e a IRS.

O trabalhador tem ainda direito a receber o subsídio de férias pago por inteiro (sem cortes) pela entidade empregadora.

O trabalhador pode trabalhar noutra empresa, mas se com esse salário ultrapassar os limites associados ao que terá de receber, a compensação pode ser ajustada.

7 – Quanto recebem as empresas?

Regra geral, a compensação é paga em 30% do seu montante pelo empregador e em 70% pelo serviço público competente da área da Segurança Social.

Significa isto que no caso de suspensão de contrato a empresa paga 30% de dois terços da remuneração normal bruta e a Segurança Social paga os restantes 70%, devendo transferir o apoio para o empregador, numa data que ainda será fixada.

8 – Como são feitos os pagamentos em caso de redução do período normal de trabalho?

Porém, no caso de redução do período normal de trabalho, a proporção é diferente.

Neste caso o empregador paga a totalidade da proporção do salário correspondente às horas trabalhadas (se passar de 40 horas para 20 horas paga metade) e paga ainda os 30% do montante remanescente para assegurar os valores mínimos (635 euros ou 2/3 da retribuição normal bruta).

9 – Quanto tempo dura?

O regime de Lay Off simplificado 2020 e a isenção de contribuições têm a duração de um mês, “sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses”.

Até 60 dias após o apoio, o empregador não pode fazer despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho.

A proibição aplica-se a todos os trabalhadores da empresa e não apenas aos que estejam abrangidos pelo Lay Off.

Estas são as 9 perguntas mais comuns relativamente ao Lay Off simplificado que está em vigor devido à crise provocada pelo Covid-19.

Veja também: Linhas de crédito Covid-19 – tudo o que precisa saber

Revisto por Ricardo Rodrigues

CEO e Fundador da NValores (RRNValores Unipessoal, Lda,)

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