Herança indivisa? Venda de bens e outras dúvidas

A morte de um familiar não é um momento fácil. E, quando existe uma herança e a maior parte dos herdeiros não se dá bem, pior ainda.

O falecimento de alguém é o acontecimento que marca a abertura da sucessão, para que os bens deixados sejam então partilhados entre os herdeiros.

Enquanto não ocorre efetivamente a partilha da herança, os bens são classificados como herança indivisa. E, acabam por acarretar algumas responsabilidades aos seus respetivos sucessores.

Neste artigo, vamos explicar-lhe as principais particularidades da herança indivisa e esclarecer as principais dúvidas sobre este tema que nem sempre é simples.

1 – O que é uma herança indivisa?

Resumidamente uma herança indivisa consiste na herança que foi aceite pelos sucessores, mas na qual não ocorreu ainda a partilha efetiva dos bens.

Enquanto não ocorre a partilha, existe uma série de fatores que devem ser considerados em relação à administração, obrigações fiscais, partilha e venda de bens da herança indivisa.

2 – Quem é o responsável pela administração dos bens?

Enquanto não ocorre a partilha, o Código Civil determina que os bens devem ser geridos pelo chamado cabeça de casal. Este é escolhido obedecendo-se a uma ordem de parentesco, delimitada pela própria lei:

  • Cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver metade dos bens do casal
  • Testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário
  • Parentes que sejam herdeiros legais
  • Herdeiros testamentários

De forma simples, o cabeça de casal é o responsável pela herança, devendo, inclusive, prestar contas aos demais herdeiros anualmente.

Por norma, o cônjuge sobrevivo (marido ou mulher) é por norma o cabeça de casal. Quando os herdeiros já são filhos, o cabeça de casal é normalmente o filho mais velho.

3 – Como proceder à partilha da herança indivisa?

É importante ter em conta que a herança não pode ser indivisa por tempo indeterminado. O prazo delimitado pela lei é de cinco anos.

Contudo, é possível que este prazo seja renovado por uma ou mais vezes. Mas para que tal ocorra todos os herdeiros têm de estar de acordo.

Qualquer um dos herdeiros tem o direito de exigir a partilha dos bens quando quiser. E, isso pode ser feito numa Conservatória ou Cartório Notarial, desde que haja mútuo acordo entre todos os sucessores.

Em casos de divergência e não acordo entre os herdeiros, a partilha só poderá proceder pela via judicial, através de um processo de inventário que pode ser instaurado no Cartório Notarial competente.

4 – A herança indivisa pode ser vendida?

Uma dúvida comum é em relação à venda de bens da herança indivisa: É possível proceder à alienação de algum bem do património deixado pelo autor da herança?

É possível sim a venda de bens da herança indivisa, entretanto deve-se atentar a algumas considerações estabelecidas por lei.

O artigo 2130.º do Código Civil estabelece o seguinte:

1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os coerdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos coproprietários.

2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.”

De acordo com o texto legal, entende-se que somente poderá ser alienada a quota parte correspondente a um herdeiro, sendo que os demais sucessores possuem preferência em relação à venda.

Ou seja, caso haja a intenção de venda por um dos herdeiros, este deve primeiro informar aos demais, que a partir de então possuem dois meses para manifestar seu interesse na quota parte.

5 – Como funciona a herança indivisa no IRS?

A herança indivisa está sujeita à tributação de IRS, sendo que cada herdeiro será tributado de acordo com a sua parte dos rendimentos gerados.

Se a herança indivisa possui rendimentos de natureza agrícola, pecuária, silvícola, industrial ou comercial, será de responsabilidade do cabeça de casal informar na sua declaração anual de rendimentos os lucros ou prejuízos gerados pela herança.

Da mesma forma, deverá identificar os demais cotitulares e as respetivas parcelas. Estes, por sua vez, deverão declarar os rendimentos da herança na declaração anual de rendimentos, sem deixar de se referir ao cabeça de casal.

Quando a herança indivisa gera outra categoria de rendimento, como rendas, juros ou mais-valias, cada herdeiro deverá declarar sua quota-parte nos rendimentos líquidos e deduções, incluindo os que se referem à retenção de imposto.

Nessas situações não é necessário que o cabeça de casal declare a totalidade da herança indivisa, como na hipótese acima.

6 – Como declarar a herança às Finanças?

Em termos fiscais, uma herança está sujeita à tributação do Imposto do Selo. Tratando-se de uma transação gratuita de bens, a taxa a aplicar é de 10% sobre o valor tributável da totalidade dos bens recebidos.

O cabeça de casal é o responsável pela declaração dos bens herdados e que sejam sujeitos à tributação. É importante frisar que tem de o fazer até ao final do terceiro mês após o falecimento do familiar.

É importante referir que o cabeça de casal é quem possui a responsabilidade de gerir o património da pessoa falecida até ao momento da partilha. Portanto, deve ser sempre este a comunicar às Finanças o falecimento do familiar.

Para fazer a declaração, será necessário preencher o Modelo 1 do Imposto do Selo e os anexos I e II. Os mesmos dizem respeito à identificação de bens e tipo de herdeiro, respetivamente.

Se houver mais de quatro herdeiros, então, também será necessário preencher o anexo III. Esta declaração também tem como finalidade comunicar o falecimento à Autoridade Tributária e dar seguimento à obrigação declarativa.

Veja também: Como declarar a minha herança no IRS

7 – Como funcionam os rendimentos prediais?

Quando existe um prédio (ou imóvel) incluído na herança indivisa, o mesmo irá ser inscrito na matriz predial com a indicação “cabeça de casal da Herança de…”.

Esta herança irá receber um número de identificação fiscal atribuído pelo serviço de finanças.

Neste caso, e tal como dissemos anteriormente, cada herdeiro deverá declarar sua quota-parte nos rendimentos líquidos e deduções.

É importante frisar também que é o cabeça de casal quem assume a responsabilidade de proceder ao pagamento do IMI.

8 – Quais as obrigações legais quanto ao AIMI?

Estão sujeitos ao AIMI (Adicional ao IMI) todas as heranças indivisas que sejam proprietárias usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos situados no território português sempre que as somas dos valores tributários dos imóveis excedam o montante de 600.000€.

Mas, saiba de antemão que é possível deduzir 600.000€ o que permite de certa forma afastar esta tributação.

Para isso, o cabeça de casal deve submeter a identificação de todos os herdeiros e as suas quotas nessa herança. Esta declaração eletrónica deve ser submetida entre 1 e 31 de março.

Posteriormente os herdeiros devem confirmar através da submissão de nova declaração (entre 1 e 30 de abril) essa quota parte da herança do imóvel.

9 – Quais são as principais responsabilidades?

Uma herança, antes mesmo de ser partilhada deve servir para cobrir alguns encargos.

Os mesmos são:

  • Despesas com o funeral
  • Pagamento das dívidas do falecido
  • Administração e liquidação do património hereditário
  • Sufrágios e encargos do seu autor
  • Cumprimento dos legados

No caso de ser sucessor de uma herança indivisa, esperamos que tenha fica esclarecido sobre as principais dúvidas relativamente a este tema. Informe-se sempre sobre os direitos e obrigações que recaem sobre os herdeiros.

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Categorias: Impostos e Legislação
Ricardo Rodrigues: CEO e Fundador da RRNValores Unipessoal, Lda, Ricardo Rodrigues gere uma equipa formada por consultores, criadores de conteúdos e programadores que desenvolvem e mantêm uma plataforma gratuita com informação e comparação de produtos bancários. Formado em Engenharia Civil pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) e apaixonado pela área Financeira, criou o nvalores.pt em Agosto de 2013 com a missão de garantir uma comparação independente de produtos bancários em Portugal. Exerceu funções de consultor financeiro independente na Empresa Maxfinance, nomeadamente assessoria na obtenção de crédito pessoal, crédito consolidado, crédito automóvel, cartões de crédito, crédito hipotecário, leasing, seguros e aplicações financeiras. Email: geral@nvalores.pt