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Dúvidas: Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

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Dúvidas: Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

O Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é o imposto que foi implementado para substituir o Imposto Municipal de Sisa e que se encontra em vigor desde 01 de Janeiro de 2004.

Este imposto incide sobre todos os atos de compra e venda de imóveis, assim sendo sempre um imóvel é transacionado de forma comercial é aplicada a taxa de IMT.

Esta é mesmo uma das principais dúvidas: este imposto não se aplica sempre que existe transmissão de proprietários. Quando a alteração de proprietários implica pagamento, então é necessário pagar IMT.

Contudo, quando um imóvel é cedido de forma gratuita, não é aplicada qualquer taxa de IMT, sendo em vez disso aplicada a tributação em forma de Imposto de Selo.

Para o ajudar a esclarecer todas as dúvidas que possa ter compilámos as principais perguntas e respostas sobre este imposto.

1. Respostas às principais dúvidas sobre o IMT

Os impostos continuam a provocar muitas dúvidas nos portugueses, principalmente as taxas que são aplicadas apenas de forma esporádica.

Para ajudar a esclarecer as dúvidas mais relevantes, preparámos esta pequena FAQ que permite uma consulta rápida e esclarecedora.

Veja também: Simuladores, taxas, isenção, pagamento, tabelas e código

1.1. O que é o IMT?

IMT ou Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis é uma taxa que é aplicada às transmissões onerosas do direito de propriedade sobre bens imóveis que se situam no território português.

O IMT sucedeu ao Imposto Municipal de SISA.

1.2. Em que situações é aplicado?

É aplicado sobre todas as transmissões onerosas do direito de propriedade sobre imóveis, sobre as figuras parcelares do referido direito e sobre a constituição ou extinção de outros tipos de contratos relativos a imóveis, localizados em território português e de acordo com o que está exposto nos pontos número 1, 2, 3 e 5 do artigo 2º e do artigo 3º do CIMT.

1.3. Qual é a diferença entre partes indivisas e figuras parcelares?

Uma parte indivisa é uma fração da propriedade total, o que no contexto da liquidação de IMT se traduz num número fracionário.

Já a figura parcelar é um direito no qual pode ser dividida a propriedade plena. Exemplos da aplicação de figura parcelar: propriedade plena, propriedade do solo, usufruto, direito de superfície, uso e habitação e nua propriedade.

1.4. Quais as figuras parcelares sujeitas a IMT?

Esta é uma das dúvidas mais comuns sobre o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, já que nem todas as figuras parcelares do direito de propriedade sobre bens imóveis são sujeitas a IMT.

Aplica-se sobre o direito de usufruto, nua propriedade ou raiz, direito de uso e habitação, direito de superfície e proprietário do solo e servidões prediais.

1.5. Quais as situações não incluídas no Imposto Municipal de SISA que passaram a estar sujeitas a IMT?

A imposição da taxa de IMT veio abranger diversas situações que antes não estavam sujeitas a Imposto Municipal de SISA. Estas situações incluem: promessas de aquisição de imóveis com cláusula de livre cedência de posição contratual e cessão da posição contratual.

A outra situação é outorga de procuração irrevogável com poderes de alienação sobre imóveis e seus substabelecimentos.

1.6. O IMT também incide sobre a aquisição onerosa de terrenos em cemitérios e jazigos?

Não. É verdade que este tipo de aquisição estava antes sujeita a Imposto Municipal de SISA, mas está agora fora do campo de abrangência do IMT.

1.7. Quem decide as isenções a aplicar?

Os municípios têm competências para emitir pareceres vinculativos na atribuição de isenções de IMT.

Existem também diversas isenções previstas em vários diplomas legais, as quais podem ser consultadas nas instruções de preenchimento da declaração Modelo 1 de IMT.

1.8. Quando se deve pedir isenção?

Deve pedir a isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis antes de prosseguir com o ato ou contrato que dará origem à transmissão e especialmente, antes de proceder à liquidação.

Esperamos que estas respostas sirvam para esclarecer todas as suas dúvidas sobre IMT. Caso não tenha encontrado aqui a resposta para a sua dúvida, deverá entrar em contacto com um dos muitos canais de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Veja A Nossa Sugestão

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Revisto por Ricardo Rodrigues

CEO e Fundador da NValores (RRNValores Unipessoal, Lda,)

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3 comentários em “Dúvidas: Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis”

  1. Boa tarde.
    Qual é o Serviço de finanças competente para proceder à Liquidação de IMT/IS que se mostrar devido por uma transmissão titulada através de um Escritura de Divisão de Coisa Comum?
    A competência pertence ao Serviço onde for pedida a liquidação pelo contribuinte ou pelo Serviço onde se situa o imóvel, sendo que estamos a falar de distritos distintos?

    Grato pela informação

  2. No caso da compra de um Imóvel no centro do Porto e tendo em conta que vai precisar de obras para reabilitação, como podemos pedir a isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis antes de prosseguir com o ato ou contrato que dará origem à transmissão e especialmente, antes de proceder à liquidação? Nas Finanças disseram que tinhamos de pagar primeiro e depois devolvem o dinheiro.
    Outra questão seria a da habitação permanente. Como o prédio vai precisar de obras precisamos de mais do que os 6 meses que dão para viver lá. Como podemos proceder em relação a essa situação? Obrigada pela Atenção

    Os melhores cumprimentos

    Sara Sampaio

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