Emitir recibos de renda? 13 dúvidas frequentes

Dúvidas

A obrigatoriedade de emitir recibos de renda eletrónicos no Portal das Finanças entrou em vigor no ano de 2015. Estas alteações continuam a motivar inúmeras dúvidas e que nem sempre são corretamente esclarecidas.

Assim sendo, o Nvalores vai tentar de forma simples esclarecer as questões mais comuns sobre os recibos de renda eletrónicos.

“É obrigatório emitir um recibo de renda eletrónico?”, “Terceiros podem emitir recibos de renda em nome dos senhorios?”.

Estes são apenas dois dos muitos exemplos das várias dúvidas que apoquentam milhares de senhorios em Portugal.

As novas regras que entraram em vigor em 2015, obrigam os senhorios a passarem recibos de renda eletrónicos, mas também impõem que todos os contratos de arrendamento sejam comunicados online através do Portal das Finanças.

De seguida vamos esclarecer as principais dúvidas sobre este tema que ainda suscita grandes dores de cabeça aos senhorios.

Como emitir recibos de renda?

O primeiro passo para emitir os recibos de renda eletrónicos é comunicar o respetivo contrato, seja de arrendamento, subarrendamento ou promessa de arrendamento, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A comunicação do contrato é feita através da entrega da declaração Modelo 2, até ao fim do mês seguinte ao seu início.

Por norma este procedimento deve ser realizado online, na página pessoal do e-arrendamento do senhorio, que fica no Portal das Finanças.

Contudo, existem exceções em que os senhorios podem entregar o Modelo 2 num serviço de Finanças. Para isso, o senhorio deve preencher aos seguintes requisitos:

  • Ter mais de 65 anos de idade, ou
  • Receber um montante de rendas inferior a duas vezes IAS por ano, o equivalente a 877,62 euros em 2021

É importante frisar que também é obrigatório comunicar eventuais alterações no contrato e a sua cessação.

Caso haja mais de um senhorio, basta que apenas um comunique o contrato, com a identificação dos restantes senhorios.

A comunicação do contrato consiste numa obrigação fiscal em sede de Imposto do Selo, pelo que após a submissão da declaração Modelo 2 é emitida uma nota de cobrança para o pagamento deste imposto, se for o caso.

Feito o comunicado do contrato, o senhorio já pode, então, emitir os respetivos recibos de renda.

A emissão dos chamados recibos de renda eletrónicos é feita obrigatoriamente por via eletrónica, na página pessoal do e-arrendamento do senhorio, no Portal das Finanças.

Os recibos devem ser emitidos para as rendas recebidas e de quaisquer valores recebidos no momento da assinatura do contrato, como a caução.

Após a emissão feita pelo senhorio, os recibos de renda eletrónicos ficam disponíveis para consulta na página pessoal do e-arrendamento do inquilino, no Portal das Finanças.

Perguntas frequentes

1 – Pretendo arrendar uma casa, tenho que passar recibos de renda eletrónicos?

Sim, a grande maioria dos senhorios terá de passar os recibos desta forma. De acordo com as alterações realizadas, os senhorios que apresentem rendimento prediais (anexo F a declaração de IRS) devem passar obrigatoriamente os recibos de renda eletrónios.

Esta obrigatoriedade é válida tanta para as rendas, como para cauções ou adiantamentos.

A alteração entregou em vigor em novembro de 2015, sendo que só após esta data é que existe essa obrigatoriedade.

2 – Quem está isento de passar os recibos eletrónicos?

Existem apenas duas situações em que os senhorios podem estar dispensados de fazer a entrega dos recibos através da internet:

  1. Proprietários com 65 anos (feitos a 31 de dezembro do ano anterior àquele que os recibos dizem respeito) ou mais anos. Todos os que se enquadram nesta faixa etária podem continuar a passar os recibos de renda em papel.
  2. Quando no ano anterior, os rendimentos prediais não tiverem ultrapassado os 877,62 euros (que corresponde a duas vezes o valor do IAS em vigor – 438,81€) e, em simultâneo, não possuam caixa postal eletrónica (o vulgo e-mail).

3 – A partir de quando é que devo começar a passar recibos de renda eletrónicos?

A portaria que define as novas regras dos recibos de renda entrou em vigor em maio, contudo causa efeitos, desde o primeiro dia do ano (1 de janeiro de 2015). Desta forma, os recibos correspondentes aos meses de janeiro a abril deveriam ter sido passados juntamente como o recibo emitido no mês de maio de 2015.

Esta informação pode ser consultada na portaria número 98-A/2015, datada de 31 de março de 2015.

4 – O que ocorre nas situações de arrendamento de estudante deslocado?

A Lei do Orçamento do Estado de 2018 alterou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) no que respeita a dedução à coleta de despesas de educação.

Dessa forma, passou a prever o “arrendamento de estudante deslocado” e a permitir que se considerem despesas de educação relativas a arrendamento/subarrendamento de imóvel ou de parte de imóvel:

  • A membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos;
  • Estes têm de frequentar estabelecimentos de ensino cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar

É importante frisar que existe o limite de 300 euros por ano associado a esta despesa.

Assim, o senhorio deve registar a qualidade de estudante deslocado do seu arrendatário no Portal das Finanças e os recibos devem ser emitidos já com a indicação de que o arrendamento se destina a esta situação.

5 – Arrendei um imóvel depois de 31 de março de 2015, o que faço?

Se apenas arrendou o seu imóvel depois da entrada em vigor da nova portaria, deve apresentar uma declaração de modelo 2 para efeitos de liquidação do Imposto de Selo. Esta declaração tem o intuito de registar junto da Autoridade Tributária quais as características do contrato de arrendamento.

Após o registo mesmo, já poderá emitir recibos de renda eletrónicos, bastando para tal aceder ao Portal das Finanças, seguindo os passos:

Portal das Finanças – Serviços Tributários – Entregar – Arrendamento (neste passo terá que inserir as suas credenciais de acesso) – Emitir Recibo de Renda.

No último passo “Emitir Recibo de Renda” vão constar todos os contratos dos quais é senhorio. Deve escolher aquele cujo recibo queira emitir.

6 – Arrendei um imóvel depois de 1 de abril de 2015, o que faço?

Se é um dos senhorios que arrendou a sua casa depois de 1 de abril de 2015, deve inserir no Portal das Finanças a Identificação dos Elementos Mínimos do Contrato, ou seja, os elementos básicos necessários para a posterior emissão dos recibos de renda eletrónicos.

Deve fazê-lo da seguinte forma:

Portal das Finanças – Serviços Tributários – Entregar- Arrendamento (aqui deverá inserir as suas credenciais de acesso) – Emitir Recibo de Renda

Depois de estar nesta página, deve selecionar a opção “adicionar contrato” e colocar todos os dados que sejam necessários para a sua caracterização. Depois de terminar este passo já poderá proceder à emissão dos recibos em formato eletrónico.

7 – É possível alterar dados de um recibo de renda eletrónico sem proceder a alterações no registo do contrato?

Sim, existe a possibilidade de alterar alguns dos elemento do recibo de renda sem ter de proceder a alterações contratuais. No entanto apenas alguns elementos podem ser alterados, sendo eles: valor da renda, período a que diz respeito e identificação do locador ou locatário (caso existem diversos locadores ou locatários no contrato).

8 – É possível anular um recibo de renda eletrónico

É possível proceder à anulação de qualquer recibo, desde que a mesma seja realizada até ao final do prazo de entrega das declarações no IRS do ano a que os recibos que pretende anular dizem respeito.

No entanto, para proceder a esta anulação de recibos de renda eletrónicos, deve fazê-lo através do Portal das Finanças.

9 – O contrato de arrendamento está em nome de vários inquilinos, o que tenho de fazer?

Apesar do contrato de arrendamento se encontrar em nome de vários inquilinos, pode emitir apenas 1 recibo de renda (caso eles não se importem, já que a identificação de cada um irá constar nesse mesmo recibo).

No entanto, caso queira ou lhe seja solicitado por parte dos inquilinos, pode emitir recibos de renda eletrónicos individuais, dando apenas a quitação da sua quota-parte do pagamento.

10 – Quando o condomínio arrenda um imóvel quem deve emitir o recibo eletrónico?

No caso de o arrendamento ser realizado pelo condomínio, a emissão dos recibos estão a cargo do administrador do prédio. Para isso, é necessário que o administrador vá às finanças e proceda a esse pedido, levando consigo a ata em que foi nomeado, assim como toda a documentação necessária.

11 – Se não passar os recibos de renda eletrónicos pago multa?

Sim, caso não se encontre entre as 2 exceções mencionadas anteriormente, irá incorrer de uma multa que pode variar entre os 150€ e os 3,750€.

12 – Posso autorizar outra pessoa a emitir os recibos por mim?

Sim, é possível que autorize um terceiro a proceder à emissão dos recibos de renda eletrónicos (no caso de agências de mediação por exemplo).

No entanto é importante salientar que independentemente de ter cedido essa emissão a terceiros, a responsabilidade pelo cumprimento (ou não) das regras é sua.

13 – O que tenho de fazer para ser outra pessoa a emitir o recibo em meu nome?

Caso o contrato de arrendamento tenha sido celebrado após dia 1 de abril (e já tiver registado no Portal das Finanças) basta apenas identificar a pessoa no quadro VII do modelo 2 da declaração.

Se o contrato for anterior deve proceder da seguinte forma:

Portal das Finanças, Serviços Tributários -> Entregar -> Arrendamento -> Emitir recibo de renda.

Neste campo deve selecionar o contrato para o qual pretende autorizar um terceiro a emitir os recibos e indicar o NIF do mesmo no campo “NIF do terceiro autorizado”.

Estas são as 13 questões sobre os recibos de renda eletrónicos que mais têm suscitado dúvidas. Esperamos ter conseguido esclarecê-lo.

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Categorias: Impostos e Legislação
Ricardo Rodrigues: CEO e Fundador da RRNValores Unipessoal, Lda, Ricardo Rodrigues gere uma equipa formada por consultores, criadores de conteúdos e programadores que desenvolvem e mantêm uma plataforma gratuita com informação e comparação de produtos bancários. Formado em Engenharia Civil pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) e apaixonado pela área Financeira, criou o nvalores.pt em Agosto de 2013 com a missão de garantir uma comparação independente de produtos bancários em Portugal. Exerceu funções de consultor financeiro independente na Empresa Maxfinance, nomeadamente assessoria na obtenção de crédito pessoal, crédito consolidado, crédito automóvel, cartões de crédito, crédito hipotecário, leasing, seguros e aplicações financeiras. Email: geral@nvalores.pt