Diuturnidades: tudo o que precisa saber

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O mundo laboral é recheado de uma terminologia que nem sempre é fácil de entender. Palavras como diuturnidades surgem de forma frequente no Código do Trabalho, complicando o entendimento da legislação em vigor.

O que são diuturnidades segundo o código de trabalho?

De acordo com a legislação nacional, as diuturnidades são um complemento ao vencimento e servem para valorizar a estabilidade de um funcionário numa empresa, ou a continuidade de um trabalhador numa categoria profissional, que não pode ser alvo de promoção.

De acordo com o artigo n.º 262 do Código de Trabalho, a definição de diuturnidades é: “prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tem direito com fundamento na antiguidade.”

Quando são aplicadas as devidas diuturnidades?

Para a maioria dos trabalhadores, as principais dúvidas sobre esta questão incidem em dois pontos: quando são aplicadas as devidas diuturnidades e qual o valor das diuturnidades. Vamos procurar encontrar uma reposta para estas duas questões nas próximas linhas.

Primeiro, é importante clarificar que nem todos os trabalhadores podem beneficiar de diuturnidades. O pagamento destas prestações depende do que está estabelecido no contrato de trabalho, das condições impostas no Contrato Coletivo de Trabalho ou ainda das regras impostas por um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

Por exemplo, as diuturnidades das IPSS são estabelecidas pelo repetitivo Contrato Coletivo de Trabalho.

Para que possa ter acesso às diuturnidades, um trabalhador deve ficar durante um certo período de tempo na mesma categoria profissional ou profissão. O período de tempo mais frequente é de três anos, mas esta regra não é universal.

Importa ainda realçar que o referido período de tempo não pode dar a possibilidade automática de promoção a uma categoria profissional superior.

Nas situações em que o trabalhador já aufere acima da tabela de vencimentos para a sua categoria, então não terá direito às diuturnidades.

Qualquer trabalhador pode consultar as retribuições mínimas na Portaria n.º 182/2018, onde por conferir se tem direito ou não às diuturnidades.

A contabilização de tempo é realizada desde a data de ingresso na categoria profissional ou profissão. Nos casos em que já ocorreu uma primeira diuturnidade, então a contabilização de tempo é feita a partir da data em que a última diuturnidade venceu.

Quando o trabalhador muda de categoria profissional ou de profissão, as diuturnidades cessam, não obstante à manutenção do direito ao valor global da retribuição já somada.

Veja também: Subsídio de alimentação

Regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos

Também pode obter mais informações relativamente ao cálculo de diuturnidades ao consultar o artigo 12º do regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos.

As principais ideias que podemos retirar do referido documento incluem:

  1. O trabalhador conquista o direito a uma diuturnidade por cada três anos em que permanece na mesma profissão ou categoria profissional de 3% da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas. O limite máximo de diuturnidades a que um trabalhador tem direito é de cinco
  2. No que diz respeito aos trabalhadores a tempo parcial, as suas diuturnidades são calculadas de acordo com a na retribuição do nível VII que corresponde ao tempo normal de trabalho.
  3. Os trabalhadores integrados em categorias profissionais que tenham acesso automático a uma categoria superior não têm direito às diuturnidades como implícito no ponto 1.
  4. Para fins de diuturnidades, o período de permanência numa profissão ou categoria profissional é contabilizado a partir da data de ingresso. Caso não se trate da primeira diuturnidade, o tempo é contabilizado a partir da data em que a última diuturnidade venceu.
  5. As diuturnidades somam-se à retribuição efetiva.
  6. As diuturnidades terminam caso o trabalho mude de profissão ou categoria profissional, mantendo é claro o direito de receber o valor global da retribuição anterior.

Como é feito o cálculo das diuturnidades

Para realizar o cálculo das diuturnidades é necessário consultar aquilo que está estabelecido nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, ou no contrato de trabalho individual.

O montante da diuturnidade é calculado através da atribuição de um determinado montante por um período de anos específico, ao qual é atribuído um máximo de X diuturnidades.

É possível simplificar esta questão do cálculo das diuturnidades se pensarmos desta forma:

  • após 5 anos de trabalho numa certa categoria profissional, o trabalhador recebe mais X
  • após 10 anos de trabalho numa certa categoria profissional, o trabalhador recebe mais X+Y
  • após 15 anos de trabalho numa certa categoria profissional, o trabalhador recebe mais X+Y+Z

Nas situações em que existe obrigatoriedade de pagamento, são tidas também como base de cálculo de prestação complementar ou acessória como, por exemplo, o subsídio de natal.

Veja também: Tudo sobre o subsídio de férias

Posso receber diuturnidades se estive de baixa médica?

Essa é uma questão cuja resposta vai variar de acordo com as especificidades de cada caso. Entretanto, o que está previsto no Artigo 255.º – Efeitos de falta justificada do Código do Trabalho é:

1 — A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:

  1. Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença
  2. Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro
  3. A prevista no artigo 252.º
  4. As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano
  5. A autorizada ou aprovada pelo empregador

Ao analisar o artigo 255.º, verificamos que a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, exceto nas situações elencadas logo de seguida.

Portanto, se não recebeu a diuturnidade, mas acredita que houve algum equívoco, é interessante solicitar a análise do caso por um advogado.

Daí também podemos concluir que as faltas são consideradas para desconto das diuturnidades, desde que não sejam justificadas.

Esperemos ter contribuído para esclarecer as suas questões sobre esta temática que ainda desperta imensas dúvidas nos trabalhadores.

Veja também: Perguntas frequentes sobre a baixa médica

Categorias: Emprego e Formação
Ricardo Rodrigues: CEO e Fundador da RRNValores Unipessoal, Lda, Ricardo Rodrigues gere uma equipa formada por consultores, criadores de conteúdos e programadores que desenvolvem e mantêm uma plataforma gratuita com informação e comparação de produtos bancários. Formado em Engenharia Civil pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) e apaixonado pela área Financeira, criou o nvalores.pt em Agosto de 2013 com a missão de garantir uma comparação independente de produtos bancários em Portugal. Exerceu funções de consultor financeiro independente na Empresa Maxfinance, nomeadamente assessoria na obtenção de crédito pessoal, crédito consolidado, crédito automóvel, cartões de crédito, crédito hipotecário, leasing, seguros e aplicações financeiras. Email: geral@nvalores.pt