Diuturnidades: tudo o que precisa saber

O mundo laboral é recheado de uma terminologia que nem sempre é fácil de entender. Palavras como diuturnidades surgem de forma frequente no Código do Trabalho, complicando o entendimento da legislação em vigor.

O que são diuturnidades segundo o código de trabalho?

De acordo com a legislação nacional, as diuturnidades são um complemento ao vencimento e servem para valorizar a estabilidade de um funcionário numa empresa, ou a continuidade de um trabalhador numa categoria profissional, que não pode ser alvo de promoção.

De acordo com o artigo n.º 262 do Código de Trabalho, a definição de diuturnidades é: “prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tem direito com fundamento na antiguidade.”

Quando são aplicadas as devidas diuturnidades?

Para a maioria dos trabalhadores, as principais dúvidas sobre esta questão incidem em dois pontos: quando são aplicadas as devidas diuturnidades e qual o valor das diuturnidades. Vamos procurar encontrar uma reposta para estas duas questões nas próximas linhas.

Primeiro, é importante clarificar que nem todos os trabalhadores podem beneficiar de diuturnidades. O pagamento destas prestações depende do que está estabelecido no contrato de trabalho, das condições impostas no Contrato Coletivo de Trabalho ou ainda das regras impostas por um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

Por exemplo, as diuturnidades das IPSS são estabelecidas pelo repetitivo Contrato Coletivo de Trabalho.

Para que possa ter acesso às diuturnidades, um trabalhador deve ficar durante um certo período de tempo na mesma categoria profissional ou profissão. O período de tempo mais frequente é de três anos, mas esta regra não é universal.

Importa ainda realçar que o referido período de tempo não pode dar a possibilidade automática de promoção a uma categoria profissional superior.

Nas situações em que o trabalhador já aufere acima da tabela de vencimentos para a sua categoria, então não terá direito às diuturnidades.

Qualquer trabalhador pode consultar as retribuições mínimas na Portaria n.º 182/2018, onde por conferir se tem direito ou não às diuturnidades.

A contabilização de tempo é realizada desde a data de ingresso na categoria profissional ou profissão. Nos casos em que já ocorreu uma primeira diuturnidade, então a contabilização de tempo é feita a partir da data em que a última diuturnidade venceu.

Quando o trabalhador muda de categoria profissional ou de profissão, as diuturnidades cessam, não obstante à manutenção do direito ao valor global da retribuição já somada.

Veja também: Subsídio de alimentação

Regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos

Também pode obter mais informações relativamente ao cálculo de diuturnidades ao consultar o artigo 12º do regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos.

As principais ideias que podemos retirar do referido documento incluem:

  1. O trabalhador conquista o direito a uma diuturnidade por cada três anos em que permanece na mesma profissão ou categoria profissional de 3% da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas. O limite máximo de diuturnidades a que um trabalhador tem direito é de cinco
  2. No que diz respeito aos trabalhadores a tempo parcial, as suas diuturnidades são calculadas de acordo com a na retribuição do nível VII que corresponde ao tempo normal de trabalho.
  3. Os trabalhadores integrados em categorias profissionais que tenham acesso automático a uma categoria superior não têm direito às diuturnidades como implícito no ponto 1.
  4. Para fins de diuturnidades, o período de permanência numa profissão ou categoria profissional é contabilizado a partir da data de ingresso. Caso não se trate da primeira diuturnidade, o tempo é contabilizado a partir da data em que a última diuturnidade venceu.
  5. As diuturnidades somam-se à retribuição efetiva.
  6. As diuturnidades terminam caso o trabalho mude de profissão ou categoria profissional, mantendo é claro o direito de receber o valor global da retribuição anterior.

Como é feito o cálculo das diuturnidades

Para realizar o cálculo das diuturnidades é necessário consultar aquilo que está estabelecido nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, ou no contrato de trabalho individual.

O montante da diuturnidade é calculado através da atribuição de um determinado montante por um período de anos específico, ao qual é atribuído um máximo de X diuturnidades.

É possível simplificar esta questão do cálculo das diuturnidades se pensarmos desta forma:

  • após 5 anos de trabalho numa certa categoria profissional, o trabalhador recebe mais X
  • após 10 anos de trabalho numa certa categoria profissional, o trabalhador recebe mais X+Y
  • após 15 anos de trabalho numa certa categoria profissional, o trabalhador recebe mais X+Y+Z

Nas situações em que existe obrigatoriedade de pagamento, são tidas também como base de cálculo de prestação complementar ou acessória como, por exemplo, o subsídio de natal.

Veja também: Tudo sobre o subsídio de férias

Posso receber diuturnidades se estive de baixa médica?

Essa é uma questão cuja resposta vai variar de acordo com as especificidades de cada caso. Entretanto, o que está previsto no Artigo 255.º – Efeitos de falta justificada do Código do Trabalho é:

1 — A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:

  1. Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença
  2. Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro
  3. A prevista no artigo 252.º
  4. As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano
  5. A autorizada ou aprovada pelo empregador

Ao analisar o artigo 255.º, verificamos que a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, exceto nas situações elencadas logo de seguida.

Portanto, se não recebeu a diuturnidade, mas acredita que houve algum equívoco, é interessante solicitar a análise do caso por um advogado.

Daí também podemos concluir que as faltas são consideradas para desconto das diuturnidades, desde que não sejam justificadas.

Esperemos ter contribuído para esclarecer as suas questões sobre esta temática que ainda desperta imensas dúvidas nos trabalhadores.

Veja também: Perguntas frequentes sobre a baixa médica

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Revisto por Ricardo Rodrigues

CEO e Fundador da NValores (RRNValores Unipessoal, Lda,)

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30 comentários em “Diuturnidades: tudo o que precisa saber”

  1. Boa tarde Vera,
    Sim é possível uma vez que as diuturnidades são aplicadas tendo por base a categoria profissional. Assim sendo, existe a possibilidade de duas pessoas com o mesmo tempo de casa tenham direito a valores diferentes de diuturnidades.
    Esperamos ter esclarecido a sua questão.

  2. Boa tarde Jorge,
    No seguimento da sua questão, de forma a podermos responder-lhe com toda a certeza iriamos necessitar de saber qual o valor do seu ordenado, uma vez que caso esteja acima do valor salarial para a sua área d atividade, não terá direito às diuturnidades.
    Esperamos ter esclarecido a sua questão.

  3. Boa tarde Sandra,
    No seguimento da sua questão, as diuturnidades, tal como o ordenado ficam suspensos quando o trabalhador está de baixa, sendo que nessa situação os valores pagos pela segurança social não incluem esse montante.
    Esperamos ter esclarecido a sua questão.

  4. Bom dia
    Queria por a seguinte questão:
    Tenho um funcionário numa IPSS que em Novembro próximo entrará no 21ª ano de actividade na mesma.. Terá direito a uma quarta diuturnidade
    Com os meus cumprimentos.

  5. Boa tarde, sou director técnico de uma empresa de escolas de condução com uma remuneração base de 770,70 € desde 07-06-2013 … a minha questão se tenho direito a alguma diuturnidades e qual o valor.

  6. Sou empregada de limpeza em hotéis numa empresa e recebo o salário mínimo . Após fazer cinco anos na mesma empresa tenho direito a diuturnidades. Se sim quanto por mês. Obrigada.

  7. Sou técnica supeior numa IPSS com contrato há 8 anos. Recebo 21€ de diuturnidades. Uma colega com contrato também desde essa altura, fiél de armazém, recebe o dobro. É possível?

  8. Boa tarde, alguém me pode dizer onde posso consultar isso num suporte legal (cct ou outra lei) obrigado.

  9. trabalha com um advogado (no privado) há 20 anos, atuamente sou assistente administrativo de 1ª.
    Tenho direito a diuturnidades, e de que valor?

  10. Boa tarde. O pagamento de uma diuturnidade pode ficar suspensa por baixa médica?

  11. Boa tarde Emília,
    De forma a podermos responder-lhe a essa questão de uma forma mais completa, seria necessário saber o que está escrito na Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) (pois essa situação poderá estar prevista) e qual foi o motivo da mesma.
    Os melhores cumprimentos

  12. Trabalho numa ipss faz agora em junho 10 anos a diretora informou o cancelamento das diversidades e legal pois ia começar a receber a minha segunda. Obrigada

  13. Boa tarde Carla Araújo,
    No seguimento da sua questão as diuturnidades são pagas por 14 meses tendo como base de cálculo de prestação complementar ou acessória.
    Esperamos ter esclarecido a sua questão

  14. Boa tarde António,
    No seguimento da sua questão, para lhe podermos responder corretamente a essa questão, seria necessário termos acesso ao Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), assim como ao valor que aufere mensalmente, uma vez eu existem condições bastante específicas no que concerne o recebimento de diuturnidades.
    Esperamos ter esclarecido a sua questão

  15. Boa tarde Marília,
    No seguimento da sua questão, caso o seu vencimento esteja acima do valor da tabela de rendimentos, não tem efetivamente direito a receber as diuturnidades, independentemente de estar a dar os dias de pré-aviso à entidade patronal.
    Esperamos ter esclarecido a sua questão

  16. Boa tarde Luísa,
    No seguimento da sua questão, para lhe podermos responder corretamente a essa questão, seria necessário termos acesso ao Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), assim como ao valor que aufere mensalmente, uma vez eu existem condições bastante específicas no que concerne o recebimento de diuturnidades.
    Esperamos ter esclarecido a sua questão

  17. Boa tarde Madalena Piteira,
    No seguimento da sua questão, caso o seu vencimento esteja acima do valor da tabela de rendimentos, não tem efetivamente direito a receber as diuturnidades.
    Esperamos ter esclarecido a sua questão

  18. Boa tarde William Silva,
    No seguimento da sua questão, para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso. Relativamente aos 5 anos, isso depende da Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou Contrato Coletivo de Trabalho (CCT).
    Esperamos ter esclarecido a sua questão

  19. Boa tarde Albino Ferreira,
    No seguimento da sua questão, as diuturnidades são pagas por 14 meses tendo como base de cálculo de prestação complementar ou acessória. No que respeita o valor, este vai depender do valor que aufere mensalmente.
    Esperamos ter esclarecido a sua questão

  20. Bom dia … tenho uma pequena duvida . trabalho numa IPSS gostaria de saber se as Diuturnidades entram no subsídio da natal ou de férias ? caso exista alguma lei que o confirme onde posso encontrar ?

  21. Boas tenho 10 anos na mesma empresa e nunca recebi diuturnidades sou
    Manobrador dor de máquinas

  22. Boa tarde, gostaria de saber se tenho direito a diuturnidades, uma vez que vou rescindir contrato por minha iniciativa, e cumprir com os 60 dias de pré-aviso.
    Quando terminar terei 11 anos e 11 meses de casa, sempre no mesmo escalão: escriturário de 3ª, apesar de receber acima do definido na tabela, o que no meu caso é (AECOPS)

    Obrigada

  23. Boa tarde, sou assistente de consultório, a 3 de Março deste ano fiz 13 anos nesta empresa, acho que o ano passado deveria receber diuturnidades, gostava de saber por favor qual o valor que tenho a receber, muito obrigada ,
    Luisa.

  24. eu sou funcionaria de uma ipps e gostaria de saber se o meu vencimento estiver acima da tabela eu tenho direito a diurtunidade ob

  25. são pagas todos os meses incluindo subsídios e as seguintes de 3 em 3 anos até ao máximo de 5, valor 30.77€…..

  26. Boa noite,
    Os 5 anos e contabilizado a partir do momento que a pessoa passa a efetivo, ou conta os contratos de renovação, também, ex: renovei 3 contratos de 6 messes, depois passaram para efetivo em janeiro de 2017 contabiliza 5 anos com os três renovações automática, contrato eu assinei um só?

  27. Boa Noite

    Sou trabalhador de um IPSS. Em função dos anos de serviço, aufiro duas diuturnidades.

    A minha dúvida se num ano, as diuturnidades são pagas por 14 meses (incluindo subsídio de férias e subsídio de natal) ou apenas 12 meses.

    Agradeço a atenção dispensada ao assunto e aguardo uma resposta.

    O meu muito obrigado.

    Cumprimentos.

    Albino Ferreira

  28. Boa noite.
    Desde já agradeço a atenção.
    Procuro saber se o valor das diuturnidades é fixo ou se o trabalhador faltar esse mês há desconto no valor dessa diuturnidade-
    Obrigado

  29. O valor deste acréscimo por diuturnidades é pago como? Todos os meses até novo acréscimo? (em conjunto com a retribuição), é que ninguém explica…

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