Contrato de trabalho por tempo indeterminado

Existem dois tipos de contrato de trabalho, sendo eles contrato de trabalho por tempo indeterminado (ou seja, sem termo) e contrato de trabalho a termo (certo ou incerto).

Os contratos de trabalho por tempo indeterminado são cada vez mais frequente e estão abrangidos através do artigo 147.º do Código de Trabalho (CT).

Este tipo de contrato de trabalho é caraterizado por não ter qualquer tipo de duração prevista, ou seja, é válido até que haja cessação do mesmo através de qualquer forma que seja prevista por lei.

Existem diversas situações em que uma entidade empregadora pode optar por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Vamos então explicar-lhe de forma simples quando é que estes contratos podem ser utilizados, assim como quais são os direitos e deveres dos trabalhadores que estão abrangidos por um contrato sem termo.

1 – O que é um contrato por tempo indeterminado?

De acordo com o Código de trabalho, é considerado um contrato por termo indeterminado aquele que siga as seguintes situações:

  • A estipulação de contrato a termo tenha por fim ludibriar as disposições que regulam o contrato sem termo;
  • Aquele que seja um contrato fora de todos os restantes tipos de contrato de trabalho  (ou seja, que não sejam a termo certo ou incerto);
  • Faltem as informações, obrigatórias legalmente, sobre os dados fundamentais do mesmo;
  • Seja celebrado um contrato de nova admissão ou afetação de um trabalhador após cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao mesmo;

Existe ainda a possibilidade de um contrato a termo (certo ou incerto), passar a tempo indeterminado. Isso acontece sempre que:

  • Haja uma infração na renovação de um contrato a termo certo;
  • Seja ultrapassado o prazo de duração ou o número de renovações de um contrato de trabalho a termo;
  • Quando o trabalhador, que tenha um contrato a termo incerto, permaneça a trabalhar após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do mesmo.

2 – Qual a duração do Contrato a Termo Indeterminado

Os contratos a tempo indeterminado não têm uma duração definida, sendo por esse motivo também conhecidos por contrato sem termo. Estas tipologias de contrato têm diversas vantagens (tanto para o trabalhador como para a entidade patronal), dos quais salientamos a estabilidade profissional (para o trabalhador) e a possibilidade de enquadrar o trabalhador em incentivos de criação ao emprego (como estágios profissionais e medidas de estimulo à contratação).

3 – Como funcionam as renovações nos contratos a termo indeterminado

Uma vez que os contratos a termo indeterminado não têm uma data para acabarem, os mesmos nunca são renovados. Os mesmos apenas terminam se a entidade empregadora ou o colaborador quiser. Consulte os vários tipos de contratos que podem ser feitos aqui.

4 – Como funciona um despedimento nos contratos a termo indeterminado?

Tal como dissemos anteriormente, não existe uma data pré-definida para um contrato sem termo, no entanto isso não quer dizer que não hajam prazos legais a serem cumpridos de ambas as partes. Assim sendo, para se dar um término a um contrato por tempo indeterminado, devem ser comunicados nos seguintes prazos:  

  • Se o contrato durar há menos de 6 meses – tem de ser avisado com 7 dias de antecedência
  • Se o contrato durar entre 6 meses e 2 anos – tem de ser avisado com 30 dias de antecedência
  • Se o contrato durar há mais de 2 anos – tem de ser avisado com 60 dias de antecedência

A informação de término de contrato tem de ser comunicada através de carta. Pode ver algumas dicas de como fazer uma carta de despedimentos, e encontrar também exemplos de cartas de despedimento onde se pode basear.

5 – Benefícios em caso de despedimento

Um trabalhador que tenha sido despedido por iniciativa da entidade patronal (ou seja, numa situação de desemprego involuntário), tem os seguintes direitos:

  • 20 dias de remuneração base + diuturnidades por cada ano completo de casa;
  • Todos os dias de férias não gozadas referentes ao ano anterior (note que um colaborador que já tenha pelo menos 1 ano completo de casa, no dia 1 de janeiro do ano de cada ano, tem já direito aos 22 dias de férias) e respetivo subsídio;
  • Subsídio de natal e subsídio de férias nas proporções de 1/12 dos meses trabalhados antes da rescisão de contrato;
  • Dependendo do tempo em que está empregado, poderá também ter direito ao subsídio de desemprego.

6 – Como funcionam as férias e subsídio de férias e de natal nos contratos a termo certo?

De acordo com o artigo nº 238 do Código do Trabalho, o trabalhador com um contrato sem termo, tem direito às férias e aos subsídios de férias e de natal de forma igualitária aos contratos a termo.

Assim o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado (até perfazer um ano completo – no entanto, o gozo de férias só pode ocorrer após seis meses completos de trabalho.). No final do 1º ano completo, o trabalhador tem direito a 22 dias úteis (ou 25 de acordo com a opção da empresa e o número de faltas dadas).

Quanto ao valor dos subsídios de férias, também é calculado com base no número de meses trabalhadores, tendo direito a 1/12 do seu salário bruto por cada mês trabalhado.

Esperamos desta forma ter esclarecido todas as suas dúvidas no que concerne o contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo. Se tiver alguma dúvida ou questão, não hesite em contactar-nos, que tentaremos responder com a maior brevidade possível.

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Categorias: Emprego e Formação
Ricardo Rodrigues: CEO e Fundador da RRNValores Unipessoal, Lda, Ricardo Rodrigues gere uma equipa formada por consultores, criadores de conteúdos e programadores que desenvolvem e mantêm uma plataforma gratuita com informação e comparação de produtos bancários. Formado em Engenharia Civil pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) e apaixonado pela área Financeira, criou o nvalores.pt em Agosto de 2013 com a missão de garantir uma comparação independente de produtos bancários em Portugal. Exerceu funções de consultor financeiro independente na Empresa Maxfinance, nomeadamente assessoria na obtenção de crédito pessoal, crédito consolidado, crédito automóvel, cartões de crédito, crédito hipotecário, leasing, seguros e aplicações financeiras. Email: geral@nvalores.pt