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Contrato de trabalho a tempo parcial

Contrato de trabalho a tempo parcial

Os contratos de trabalho a tempo parcial começam a ser relativamente frequentes em Portugal, sendo muito usados pelas empresas de maior dimensão.

Este tipo de contrato distingue-se por ter um período de trabalho inferior a 40 horas semanais. O número de horas e de dias trabalhados é acordado entre a entidade patronal e deverá ficar estipulado no contrato de trabalho a tempo parcial.

Neste artigo vamos explicar as condições necessárias para que se possa fazer um contrato de trabalho a tempo parcial e os direitos e deveres dos trabalhadores que têm este tipo de vínculos com a entidade patronal.

Quem tem um contrato de trabalho a tempo parcial deve esforçar-se por estar a par das caraterísticas específicas do seu contrato, por forma a fazer valer os seus direitos.

Além deste tipo de contrato, atualmente existem diversas outras formas de contratação. Pode consultar toda a informação sobre o tema aqui.

1. Situações que justificam a celebração de um contrato de trabalho a tempo parcial

A entidade patronal pode optar por fazer um contrato a tempo parcial sempre que as suas necessidades operacionais o justifiquem.

Ao contrário daquilo em que algumas pessoas acreditam, não há legislação específica que regule pormenorizadamente situações para a contratação a tempo parcial. Cabe pois, a cada entidade empregadora decidir se deve ou não contratar pessoas usando o contrato de trabalho a tempo parcial, ou não.

Este tipo de contrato é muito usado nas situações seguintes:

  • Reforços para atividades sazonais, como restaurantes ou hotéis na época alta;
  • Reforços para atividades que têm “picos” de trabalho diários ou semanais, como o caso de hipermercados que contratam trabalhadores temporários para reforçarem as suas equipas base aos fins de semana ou noutros períodos temporais de maior intensidade de trabalho.

Fica assim evidente que, na maioria das situações o contrato de trabalho a tempo parcial serve para ajustar a capacidade de resposta das empresas, em momentos de maior exigência.

Podemos dar como exemplos comuns de situações em que este tipo de contratação é bastante usado, a altura do Natal. Nesta época do ano, é frequente que as grandes superfícies comerciais reforcem os seus quadros através da contratação de trabalhos temporários.

Outro exemplo de fácil perceção é a época do Verão, principalmente em áreas de grande procura turística como o Algarve. Os hotéis e os restaurantes do Verão são obrigados anualmente a reforçar as suas equipas para fazer face ao crescimento exponencial de clientes que registram durante o período estival.

2. Qual a duração do contrato a tempo parcial

Tal como outros tipos de contratos a duração dos contratos a tempo parcial tem de estar definida no contrato escrito e pode ser posteriormente renovada, respeitando as mesmas regras de renovação de um contrato a termo certo.

De referir que o contrato de trabalho a tempo parcial pode ser alterado, a qualquer momento, para um contrato a termo certo, através da assinatura de uma adenda ao contrato original.

A passagem de contrato a tempo parcial para termo certo pode ser feita por um período previamente definido ou ser definitiva.

3. Como funcionam as renovações?

Tal como acontece nos contratos a termo certo há lugar a renovações automáticas do contrato, podendo este ser revogado por qualquer uma das partes, desde que os prazos legais para os pré-avisos de término do contrato sejam respeitados.

4. Como funciona um despedimento nos contratos a termo indeterminado?

Sempre que há uma situação de despedimento é necessário fazer o envio de uma carta de despedimentos, independentemente de se tratar de uma iniciativa da entidade patronal ou do trabalhador.

A carta de despedimento tem de respeitar certar normas, saiba tudo sobre uma carta de despedimentos aqui e veja alguns exemplos de cartas de despedimento.

Os prazos legais que têm de ser respeitados para o envio da carta de despedimento são os seguintes:

Se aquando de uma renovação de contrato a tempo parcial:

  • Entidade patronal – 15 dias de antecedência do fim do contrato
  • Trabalhador – 8 dias de antecedência do fim do contrato

Se fora de uma renovação de contrato:

  • Se contrato decorre há menos de 6 meses – 15 dias de antecedência de sair
  • Se contrato decorre há mais de 6 meses – 30 dias de antecedência de sair

5. Como funcionam as férias e o subsídio de férias e de natal?

Um trabalhador com contrato de trabalho a tempo parcial tem tanto direito a gozar férias quanto qualquer outro e a legislação indica que este tipo de contrato tem direito aos 22 dias de férias habituais dos trabalhadores a tempo completo.

No que respeita ao subsídio de férias e de natal, também têm direito a estes subsídios, respeitando exatamente as mesmas normas que um trabalhador a tempo completo.

Assim, podemos concluir que um trabalhador a tempo parcial tem exatamente os mesmos diretos e deveres que um trabalhador a tempo completo, sendo que o único fator de diferenciação entre eles é o número de horas trabalhadas.

Veja A Nossa Sugestão

Revisto por Ricardo Rodrigues

CEO e Fundador da NValores (RRNValores Unipessoal, Lda,)

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20 comentários em “Contrato de trabalho a tempo parcial”

  1. Boa noite, estou na tiffosi a part-time, á 2 anos e meio (efectiva) a 30h semanais, com folga fixa. Mas essa questao esta apenas na proprosta, no contrato n diz que é folga fixa. Este mes, trocaram-me o dia da folga (que era ap domingo) para 5feira. É possivel fazerem isto? E sendo possivel, nao tenho direito a 1 domingo por mês tal como os full times? É que neste momento n tenho vida familiar, uma vez que tenho apenas uma folga a 5f. E tenho de estar a pagar a uma pessoa para ficar com a minha bebe ao fim de semana pois o colegio so esta aberto de semana. Agradeço a vossa atençao.
    Obrigado

  2. Boa noite.
    Trabalho para uma empresa a part time de segunda a sexta a fazer 23h/semanais.Quantos dias tenho direito de ferias por ano? Muito obrigado

  3. Bom dia,

    Comecei a trabalhar na empresa a meio de Outubro, tenho direito a subsidio de natal?

    Obrigado pela atenção.

  4. Boa tarde,

    A minha nora está à experiência em regime parte-time numa loja comercial, ou seja trabalha 7/7 dias. A minha dúvida é, dão lhe o horário semanalmente e ela depara-se com dois turnos no mesmo dia, ou seja 10h de trabalho, 3 dias em 7 só com uma folga. Isto é legal?
    Neste momento ela está num período de experimental de 30 dias. Obrigada.

  5. Boa tarde. Tenho uma questão. Vou começar a trabalhar em part-time no continente e o contrato é de 6 meses. No entanto, tenho receio de não me adaptar e, assim, querer desistir antes do contrato acabar. Posso despedir-me mesmo antes do contrato acabar? E se sim, como?
    Obrigado pela atenção.

  6. Boa tarde, quando se celebra um contrato apenas de 1 mês (reforço de natal) é possível rescindir sem aviso prévio? Isto é, imaginemos que passados 8 ou 15 dias surge uma oportunidade, é possível informar que queremos cessar o contrato de trabalho e sair no mesmo dia?
    Obrigada pela atenção.

  7. Boa Tarde: Gostaria de saber o seguinte,tenho um filho a trabalhar como part-time como caixa num continente “grupo sonae” e tem de ordenado base 270euros só que reparei no primeiro recibo dele vinha com descontos para a seg. social de 11%,será isto legal? Outra situação gostaria de saber se ele tem direito a subsidio de natal e de ferias? Desde de já os meus agradecimentos.

  8. Estou a contato em tempo incerto há 3 meses em part time.
    Tenho este mês direito a subsídio na natal?
    De referir que estou a substituir baixa/férias. Obrigada pela atenção.

  9. Vou fazer tres ano de contrato de part time…ao final dos 3 anos se nao me disserem nada passarei a efectivo na empresa?

  10. Sou Assistente Social a trabalhar numa IPSS assumindo funções de Assistente Social/ Diretora Técnica a tempo parcial. Gostaria de saber de quanto em quantos anos tenho direito a diuturnidades, já me disseram 5 anos outros 3 anos?

    Obrigada pela atenção,

  11. Boa tarde,

    Necessito de uma minuta de contrato de trabalho a tempo parcial, mas ao carregar no vosso link, vai parar a uma pagina do sapo que diz que foi descontinuada.
    Podem por favor enviar-me para o mail?
    Obrigada

  12. Necessito de uma minuta de contrato de trabalho a tempo parcial, mas ao carregar no vosso link, vai parar a uma pagina do sapo que diz que foi descontinuada.
    Podem por favor enviar-me para o mail?
    Obrigada

  13. Boa tarde Sr.ª Lurdes Santos,

    Já respondemos ao seu comentário por email.

    Atentamente,
    Ricardo Rodrigues

  14. Necessito de uma minuta de contrato de trabalho a tempo parcial, mas ao carregar no vosso link, vai parar a uma pagina do sapo que diz que foi descontinuada.
    Podem por favor enviar-me para o mail?
    Obrigada

  15. Boa tarde
    Comecei a minha relação laboral, em Abril de 2012, a tempo parcial.
    Em 2013, medos do ano, o,meu contrato foi alterado e passei a tempo completo.
    Em 6 de Junho do corrente, denunciei o meu contrato com efeitos a 7 de Agosto próximo.
    Tenho feiras marcadas para a segunda quinzena de Agosto.
    Gostaria de saber, quais os meus direitos, ao nível de remuneração e férias, tendo em conta que no primeiro ano apenas gozei 7 dias, tendo até ao dia de hoje gozado 66 dias de férias.

  16. Boa tarde Maria Alves,
    No seguimento da sua questão, o tempo que tem de dar à casa vai depender do tempo que está na empresa. Mas se for funcionária há mais de 2 anos, terá de dar 60 dias. No entanto, de forma a podermos esclarecer melhor, necessitamos de mais informações.
    Esperamos ter esclarecido a sua questão

  17. Boa tarde Sónia Pereira,
    No seguimento da sua questão, tendo em conta que está na empresa à mais de 2 anos (independentemente de ser a termo parcial) terá de entregar a carta de demissão com 60 dias de antecedência.
    Esperamos ter esclarecido a sua questão

  18. estou em vista de ter um emprego novo,já fiz formação do mesmo ,quero rescindir o contrato porque tenho um ordenado muito baixo,que tempo tenho que dar á empresa visto que o contrato acaba em Setembro. Muito obrigada pela vossa atenção.

  19. Boa Tarde,

    O meu contracto de trabalho é a Termo Incerto e Tempo Parcial com inicio a 01-10-2013, quanto tempo tenho de dar de aviso-prévio ?

    Obrigada pela atenção

  20. Boa tarde,
    Gostaria de perguntar se me pode explicar quais as consequências de não existir aviso prévio de despedimento em contrato de trabalho em part-time.
    Obrigada pela atenção.

Comentários fechados.