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Como preencher o Anexo D do IRS em 9 passos

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Como preencher o Anexo D do IRS em 9 passos

Neste artigo em específico vamos explicar-lhe como proceder ao preenchimento do anexo D.

O preenchimento do anexo D do IRS, deve ser realizado por sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, cujos rendimentos lhes sejam imputáveis, ainda, os titulares de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B, bem como os sócios de sociedades não residentes e aí sujeitos a um regime claramente mais favorável.

Anexo D do IRS passo a passo

Existem diversos passos que são gerais ao preenchimento de qualquer anexo, por isso pode ver o artigo onde lhe indicamos as informações gerais sobre este tema. Depois de ter tudo preenchido, e se tiver de inserir o anexo D são estes os passos necessários para o preencher corretamente.

Transparência fiscal e herança divisa, imputação de rendimentos

  • Passo 1: Quadro 1 – Imputação de Rendimentos

Neste quadro deve indicar a origem dos seus rendimentos, se são de categoria Profissional, Industrial e Comercial ou se são exclusivamente provenientes de uma atividade Agrícola, silvícolas ou pecuária.

Anexo D - Quadro 1

  • Passo 2: Quadro 2 – Selecione o ano de rendimentos que está a declarar, neste caso 2015;

Anexo D - Quadro 2

  • Passo 3: Quadro 3 – Indicação do NIF do sujeito passivo (ou sujeitos passivos – no caso de declaração conjunta);

Caso opte pela tributação conjunta, deve indicar no quadro A quem é o titular do rendimento.

Anexo D - Quadro 3

  • Passo 4: Quadro 4 – Imputação de Rendimentos e Retenções;

Para cada um dos quadros seguintes, deve na primeira coluna indicar com o NIF quem é a entidade imputadora dos rendimentos. Na coluna “Tipo” deve indicar relativamente aos campos 401 a 403 qual o tipo de sociedade, tendo 3 opções de escolha (01 – Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; 02 – Sociedades de profissionais; 03 – Sociedades de simples administração de bens).

Na coluna “% de imputação” deve indicar a percentagem utilizada na imputação ao titular dos rendimentos relativa aos valores indicados nos campos que vão ser preenchidos de seguida.

Relativamente à coluna “Rendimentos líquidos imputados” deve ter cuidado com o seguinte:

  • Campos 401 a 403 – Deve indicar-se o valor da matéria coletável imputada ao sócio da sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal
  • Campos 431 e 432 – Deve indicar-se o montante do lucro fiscal ou do prejuízo fiscal que foi imputado ao membro tendo em atenção que, em caso de prejuízo, deve ser usado o sinal (-).
  • Campos 461 a 464 – Deve indicar-se o montante do lucro fiscal ou do prejuízo fiscal que foi imputado ao contitular da herança indivisa, tendo em atenção que, em caso de prejuízo, deve ser usado o sinal (-).
  • Campos 480 e 481 – Devem ser indicados os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português que estejam sujeitas, no país ou território da residência, a um regime fiscal mais favorável imputáveis aos respetivos sócios, residentes em território português, que detenham, direta ou indiretamente, pelo menos 25% ou 10% das partes de capital.

No campo “Retenção na Fonte” do anexo D devem ser indicados os valores das retenções na fonte de imposto que incidiram sobre os rendimentos obtidos.

No campo “Adiantamentos por conta de lucros” devem ser indicados os valores auferidos durante o ano a que respeita a declaração.

Na coluna “Ajustamentos” deve indicar-se o valor a deduzir à matéria coletável ou ao lucro imputado, por ter sido considerado para efeitos de tributação o valor recebido no ano anterior.

NOTA: O preenchimento destes campos é válido para Sociedades (em regime de transparência fiscal), ACE e AEIE e heranças indivisas.

Anexo D - Quadro 4A

  • Passo 5: Quadro 5 – Discriminação por atividades – Deve indicar a matéria coletável, prejuízo fiscal, lucro fiscal e Rendimento líquido (bruto);

Deve indicar a matéria coletável, prejuízo fiscal, lucro fiscal e Rendimento líquido (bruto) e apenas deve preenche-lo caso tenha assinalado os campos 1 e 2 do quadro 1 do anexo D do IRS.

Anexo D - Quadro 5

  • Passo 6: Quadro 6 – Contribuições Obrigatórias para regimes de Proteção Social;

Deve preencher este quadro se tiver pago alguma contribuição obrigatória para regime de proteção social que seja devidamente comprovada. Deve também identificar as entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, bem como as respetivas importâncias, devendo ser indicado o NIF das mesmas.

Anexo D - Quadro 6

  • Passo 7: Quadro 7 – Prejuízos fiscais a deduzir em caso de sucessão por morte (se por motivo de morte sucedeu a alguém da sua família) deve colocar neste quadro o seu NIF e o ano e valores dos rendimentos (sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo);

Se por motivo de morte sucedeu a alguém da sua família deve colocar neste quadro o seu NIF e o ano e valores dos rendimentos (sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo).

Deve também indicar por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos 12 anos (ou em alternativa – 5 anos para os prejuízos apurados no ano de 2013, 4 para os prejuízos apurados no ano de 2011, ou 6 anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte.

Anexo D - Quadro 7

  • Passo 8: Quadro 8 – Tributação Autónoma sobre despesas / heranças indivisas;

Anexo D - Quadro 8

  • Passo 9: Quadro 9 – Deduções à coleta – Deve indicar os pagamentos por conta e os benefícios fiscais.

Deve indicar os pagamentos por conta (referentes ao titular indicado) e os benefícios fiscais (imputadas ao herdeiro, sócio ou membro).Anexo D - Quadro 9

Veja também: Como preencher todos os anexos

Se seguir estes 9 passos, vai ver que não é muito difícil preencher o anexo D do IRS.

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Revisto por Ricardo Rodrigues

CEO e Fundador da NValores (RRNValores Unipessoal, Lda,)

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