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Obrigações do Trabalhador Independente

Obrigações do Trabalhador Independente

Ter o seu próprio negócio e fazer a gestão do mesmo não tendo de prestar justificações a ninguém, pode ser extremamente tentador, no entanto é também sinónimo de várias responsabilidades e deveres que não devem ser descurados.

Se está a ponderar iniciar-se numa atividade por conta própria, é importante que conheça quais as obrigações do trabalhador independente. Para isso deverá sempre consultar as Finanças e a Segurança Social.

Antes mesmo de dar o passo em frente e de declarar o início de atividade, deve sempre informa-se sobre todas as obrigações que terá ao relativamente a impostos. É verdade que trabalhar por conta própria é algo bastante desafiador e a recompensa e satisfação são enormes, no entanto para que depois não tenha nenhum problema com as autoridades responsáveis, deve recolher toda a informação essencial sobre as obrigações do trabalhador independente.

Veja também: Guia dos Recibos Verdes

Saiba quais são as Obrigações do Trabalhador Independente

1 – Apresentar o início de atividade como trabalhador independente

De forma a iniciar-se como trabalhador independente, a primeira coisa que deverá fazer é entregar a declaração de início de atividade às Finanças, oficializando desta forma a sua condição atual.

Para isso, deve levar os seus documentos de identificação: Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade + Número de Contribuinte e IBAN.

Caso não queira perder tempo em filas enormes, poderá também fazer essa inscrição através do Portal das Finanças online. Caso ainda não tenha uma senha de acesso ao referido portal, pode solicitar o seu envio e aguardar alguns dias até receber as credenciais em sua casa.

2 – Escolher o tipo de Regime

Depois de abrir atividade nas finanças, deve escolher um dos 3 regimes existentes, sendo que cada um deles tem vantagens e desvantagens:

  • Regime simplificado – É aquele que a maioria dos trabalhadores independentes escolhem nos primeiros anos de atividade, pois não é necessário ter nenhum TOC (e a sua faturação tem de ser inferior ou igual a 150 mil euros).
  • Contabilidade Organizada – Também pode optar por este regime, no entanto, só é obrigatório para as pessoas que tenham rendimentos ilíquidos de trabalho independente (média dos últimos três anos) vinte vezes superior ao salário mínimo nacional anual ou tenham realizado um volume de negócios superior a 150 mil euros;
  • Ato Isolado – Este é adequado para os trabalhadores que apenas pensam em prestar serviços esporádicos.

Depois de escolher o regime de tributação, outra das obrigações do trabalhador independente que vai ter de tratar é informar a Segurança social.

3 – Informar a segurança Social

Além de proceder à entrega da declaração de início de atividade às Finanças, deve também informar a segurança social da abertura ou fecho de atividade, uma vez que é esta entidade que irá proceder ao enquadramento necessário para poder beneficiar de prestações de apoio nos casos de maternidade, paternidade e doença.

É importante salientar que só os trabalhadores independentes que estão devidamente enquadrados no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes é que têm direito aos apoios enunciados.

4 – Pagar as contribuições à segurança social

É importante salientar que mensalmente, de acordo com o seu enquadramento uma das obrigações do trabalhador independente é proceder ao pagamento das suas contribuições (com exceção de isenções concedidas pela Segurança Social).

Note que existem diversas situações mediante as quais o trabalhador independente está dispensado de pagar as suas contribuições, nomeadamente se acumular atividade independente com outra atividade que esteja abrangida pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ou pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores com funções públicas.

Deve escolher o escalão mais próximo do seu nível de rendimentos (note que existem 10 escalões) e começar a pagar as suas contribuições à Segurança Social.

Note que se no futuro quiser alterar o seu escalão contributivo, esse pedido deve ser enviado á Segurança Social entre setembro e outro, mas o efeito apenas será aplicado com data efetiva de 1 de janeiro do ano seguinte.

De forma a realizar a sua obrigatoriedade de pagamento, o mesmo de ser feito entre dia 1 e 20 posteriores ao mês que respeita.

5 – Entregar a declaração anual de atividade

Outra das obrigações do trabalhador independente é entregar a declaração anual de atividade, no qual irá declarar o valor total auferido na sequência da atividade profissional exercida no ano anterior.

Para entregar esta declaração deve preencher o respetivo anexo, na sua declaração de IRS.

Estas são as principais obrigações do trabalhador independente e que têm de ser cumpridas com todo o rigor, uma vez que a sua falha pode incorrer em problemas no futuro. Agora que já sabe tudo o que necessita sobre este tema, já poderá planear tudo com a devida antecedência.

Qualquer questão não hesite em contactar-nos.

6 – Nota importante

Este artigo tem o intuito de auxiliar quem optou por se tornar trabalhador independente a conhecer as suas obrigações, contudo a leitura do mesmo não dispensa um contacto com a Autoridade Tributária e com a Segurança Social.

Veja A Nossa Sugestão

Revisto por Ricardo Rodrigues

CEO e Fundador da NValores (RRNValores Unipessoal, Lda,)

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3 comentários em “Obrigações do Trabalhador Independente”

  1. Bom dia. Antes de mais agradeço excelentes contributos. Abri recentemente actividade no regime simplificado e ainda não recebi qualquer pagamento apesar de já ter investido razoavelmente no negócio.
    Gostaria de saber se é obrigatório ter uma conta bancária independente, dedicada apenas a despesas/receitas da actividade o que, em caso afirmativo, implicará mais despesas anuais. Cumprimentos

  2. Quem trabalha a recibos verdes é obrigado a ter livro de despesas ( modelo 8 e 9) ?
    Obrigado

  3. Se ultrapassar num ano o rendimento referente ao meu escalao de contribuicao serei cobrado da diferenca ?

Comentários fechados.